TJDFT - 0705243-23.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705243-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SUZANE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: SIMONE DINIZ LEAL DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por SUZANE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em face de SIMONE DINIZ LEAL, objetivando a desocupação do imóvel situado na Lote 03, Quadra 22, Módulo 1, Bloco 08, Apartamento 304, Condomínio Mestre D’armas, Planaltina/DF, CEP: 73.403-303.
Não efetivada a citação, a Autora informa que a Ré desocupou o imóvel.
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora formula pedido de despejo e pagamento dos aluguéis e acessórios.
Ocorre que a desocupação do imóvel locado, antes da citação, faz perecer o objeto da lide.
Não tendo havido citação, tem-se por não formada a relação processual, de sorte que ocorreu a desocupação do imóvel.
Isto posto, ante a ausência de interesse de agir, declaro o Autor carecedor da ação em relação ao despejo e, consequentemente, determino que a parte autora emende a petição inicial para converter a ação de despejo em cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso, apresentando petição inicial consolidada, bem como planilha de débito atualizada até a data da desocupação do imóvel.
A parte autora deve indicar ainda o endereço para citação da parte ré.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:47
Outras decisões
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08/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SUZANE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705243-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SUZANE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: SIMONE DINIZ LEAL DECISÃO Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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