TJDFT - 0713994-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
05/09/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: MATEUS VALERIO AMARIO DA SILVA RECONVINTE: RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em desfavor de REQUERIDO: RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY RECONVINDO: MATEUS VALERIO AMARIO DA SILVA .
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que nenhuma das cláusulas estipuladas no acordo vincula à instituição financeira do veículo com alienação fiduciária, eis que esta não integra o presente feito.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, determino que diligente Secretaria expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos, conforme fixado no item III, alíneas a) e b) da petição ID n. 248051590.
Cancele-se a audiência designada (certidão ID n. 246225511).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 29 de agosto de 2025 13:55:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:26
Homologada a Transação
-
29/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:28
Outras decisões
-
21/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MATEUS VALERIO AMARIO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MATEUS VALERIO AMARIO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 06:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção. -
13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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