TJDFT - 0701864-47.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2025 20:54
Deferido o pedido de ROGERIA EMIDIO RODRIGUES SANTANA - CPF: *80.***.*67-53 (INVENTARIANTE).
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15/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/07/2025 11:35
Juntada de consulta sisbajud
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01/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:53
Juntada de consulta sisbajud
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0701864-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de VANDORA EMIDIO DE SANTANA, falecida no dia 02/01/2025. (ID. 227643953) Narra a inicial que, em vida a falecida era solteira (ID. 227643956); não deixou testamento conhecido; não deixou descendentes nem ascendentes vivos; deixou como herdeira colateral a sobrinha: ROGERIA EMIDIO RODRIGUES SANTANA.
Aduz a existência de conexão processual entre o presente inventário e a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento da falecida JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES, processo nº 0707274-57.2023.8.07.0014, uma vez que a autora da herança do presente inventário é herdeira testamentária de JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES.
A autora, ROGERIA EMIDIO RODRIGUES SANTANA, requer sua nomeação como inventariante e o recolhimento das custas ao final do processo. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO Diante da certidão de óbito de VANDORA EMIDIO DE SANTANA (ID. 227643953), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
II – DAS CUSTAS JUDICIAIS Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
III – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio ROGERIA EMIDIO RODRIGUES SANTANA (CPF: *80.***.*67-53) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento do autor da herança.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela parte compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
IV – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as Primeiras Declarações.
Estas são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
V – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
VI – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira a TRANSFERÊNCIA dos eventuais saldos de PIS e/ou FGTS e/ou PASEP em nome do autor da herança (VANDORA EMIDIO DE SANTANA, CPF: *90.***.*80-06), PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VII – DA SUCESSÃO ENTRE OS COLATERAIS A sucessão entre colaterais ocorre quando o autor da herança não deixa herdeiros necessários ou disposição de última vontade, conforme disposto no art. 1.839 e art. 1.850 do Código Civil.
Essa situação gera a possibilidade dos colaterais, até o 4º grau, serem herdeiros, assegurando ainda o direito de representação aos filhos dos irmãos do falecido, conforme art. 1.840 do CC.
Portanto, com o desiderato de apurar a existência de herdeiros necessários e confirmar o vínculo existente entre os herdeiros colaterais, é necessário que se junte aos autos as Certidões de Óbito e de Casamento dos Ascendentes, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo nos últimos 30 dias antes da distribuição da ação, e suas Escrituras Públicas de Inventário ou as Sentenças Homologatórias de partilhas dos bens dos ascendentes.
Outrossim, observa-se que o art. 1.841 do Código Civil estabeleceu um critério de distinção de quotas entre irmãos bilaterais e irmãos unilaterais no momento da partilha.
Dispõe o referido dispositivo que “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
Logo, com a finalidade de confirmar o grau de irmandade com a falecida, é necessário que se junte aos autos as Certidões de Nascimentos ou Casamentos Atualizadas de todos os irmãos da falecida.
VIII – DA CONEXÃO Trata-se de pedido de conexão formulado com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o processo de inventário de VANDORA EMIDIO DE SANTANA deveria ser reunido ao processo de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento de JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES, do qual VANDORA EMIDIO DE SANTANA figura como herdeira testamentária.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando as ações possuem pedido ou causa de pedir comuns, sendo admissível a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes.
No caso em exame, contudo, o mero fato de VANDORA EMIDIO DE SANTANA figurar como herdeira no testamento de JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES não é suficiente para caracterizar identidade de objeto ou de causa de pedir entre os feitos.
Trata-se de situações jurídicas distintas: o processo de inventário de VANDORA EMIDIO DE SANTANA objetiva a partilha dos bens deixados por ela, ao passo que o processo de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento de JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES se destina a verificar a validade do testamento e, posteriormente, à partilha dos bens deixados por JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES.
A eventual existência de bens pertencentes a JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES a serem transmitidos para o espólio de VANDORA EMIDIO DE SANTANA não impõe, por si só, a necessidade de tramitação conjunta dos feitos.
Além disso, eventuais reflexos patrimoniais da sucessão de JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES sobre o espólio de VANDORA EMIDIO DE SANTANA poderão ser resolvidos por meio de ação de sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC, preservando-se assim os princípios da celeridade e da eficiência processual, sem prejuízo à segurança jurídica ou ao contraditório.
Outrossim, a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento de JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES, processo nº 0707274-57.2023.8.07.0014, foi ajuizada em 16/08/2023 e, até o presente momento, a requerente ROGERIA EMIDIO RODRIGUES SANTANA, mesma requerente do presente feito, não cumpriu a Decisão de Emenda à inicial do referido processo.
Ademais, verifica-se a existência de reiterados pedidos de dilação de prazo, que perduram por mais de 1 (um) ano, causando morosidade no deslinde da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento de JOSEFA EMIDIO MARTINS FONTES.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conexão entre o presente feito e o processo nº 0707274-57.2023.8.07.0014.
IX – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
IX.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios do DF está atualizada, no mínimo, até a data do óbito.. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica o) Nos casos de sucessão colateral, deve-se juntar as Certidões De Óbito ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos ASCENDENTES do autor da herança.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IX.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço eletrônico e telefone para citação. b) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IX.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Juntar os extratos de FGTS/PIS/PASEP em nome do falecido referente a data do óbito ou a certidão de inexistência desses valores expedida pelo ente competente.
X – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, na posição horizontal, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
XI – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício e mandado de citação/intimação. 1.
Exclua-se do Cadastro CARLOS CEZAR LISBOA DA FONSECA (CPF: *45.***.*35-72). 2.
Acrescente-se ROGERIA EMIDIO RODRIGUES SANTANA (CPF: *80.***.*67-53) em “outros interessados”, como inventariante, devidamente representada por seu patrono. 3.
Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança, VANDORA EMIDIO DE SANTANA (CPF: *90.***.*80-06), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 4.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança. 5.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, após a assinatura do termo, apresentar as Primeiras Declarações, juntar todos os documentos ausentes e cumprir todas as determinações desta decisão. 6.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 7.
Cumpridas todas as determinações anteriores e apresentadas as Primeiras Declarações, e a manifestação das Fazendas, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de ROGERIA EMIDIO RODRIGUES SANTANA - CPF: *80.***.*67-53 (REQUERENTE)
-
25/05/2025 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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