TJDFT - 0705506-58.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705506-58.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL SUCUPIRA REU: TYAGO ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR TYAGO ARAÚJO LIMA, brasileiro, casado, profissão e filiação desconhecidos, portador do CPF nº *28.***.*34-44 e RG nº 5.305.960- SSP-GO, residente à Rua Mansão dos Prazeres, Chácara 14, Lote 07, Ponte Alta Norte Gama/DF, CEP nº 72427-010, correio eletrônico é: [email protected], e, Telefone Celular/WhatsApp nº (61) 99627-6767 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 12 de maio de 2025 17:41:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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