TJDFT - 0703036-24.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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30/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:54
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:53
Outras decisões
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16/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:16
Outras decisões
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19/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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29/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0703036-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTORES: PATRICIA FERREIRA GONÇALVES, LUANA FERREIRA GONÇALVES BARROS, MARIA ESTER FERREIRA GONÇALVES BARROS e MARIA CLARA FERREIRA GONÇALVES BARROS REPRESENTADO: ADERBAL LUIZ DA SILVA e RAPHAEL LUIZ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de "queixa-crime com pedido de medida protetiva urgente".
Os autos foram originalmente distribuídos à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará/DF.
A decisão de ID 231601501 recebeu a petição como notícia-crime e determinou a distribuição dos autos ao juízo das garantias.
Os autos foram remetidos a esta Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, na qualidade de juízo das garantias (ID 231769019).
Foi concedida vistas ao MPDFT.
O Ministério Público relatou que a notitia-crime será colocada em tramitação direta e que será requisitada à 4ª Delegacia de Polícia a instauração de inquérito policial.
Quanto aos pedidos cautelares, oficiou pelo deferimento.
No que tange ao possível delito de ameaça, manifestou-se pelo arquivamento, em razão da decadência (ID 232554568).
DECIDO.
Cuida-se de notícia de fato, por meio da qual as peticionantes relatam que vêm sendo vítimas de reiteradas práticas de perseguição, ameaças, injúria com conotação religiosa (racismo religioso) e danos materiais, supostamente perpetradas por Raphael Luiz da Silva e Aderbal Luiz da Silva.
Os episódios teriam ocorrido no contexto de convivência entre vizinhos, com registros de hostilidade verbal e física, proferimento de ofensas religiosas contra praticantes de matriz africana, ameaças de morte e destruição de patrimônio.
As autoras instruíram a petição com vídeos, imagens e documentos que, segundo elas, evidenciam a gravidade e a continuidade das condutas imputadas.
Pediram a concessão de "medidas protetivas".
Em juízo de cognição sumária, evidencia-se contexto de beligerancia entre as noticiantes e os investigados, os quais se prolongam desde setembro de 2024.
Nesta etapa preliminar, constata-se a existência de risco iminente às noticiantes.
As providências postuladas podem servir para evitar a repetição ou escalada dos entreveros.
Os documentos juntados e os vídeos demonstram a plausibilidade do direito alegado.
Estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento das medidas cautelares requeridas em favor de PATRÍCIA FERREIRA GONÇALVES, LUANA FERREIRA GONÇALVES BARROS, MARIA ESTER FERREIRA GONÇALVES BARROS e MARIA CLARA FERREIRA GONÇALVES BARROS, pois as vítimas, ao menos em tese, sofrem risco quanto à integridade física e psicológica diante dos comportamentos dos investigados.
Presentes indícios mínimos da prática de fato delituoso, bem assim atento ao perigo da demora, DEFIRO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para determinar a ADERBAL LUIZ DA SILVA e seu filho RAPHAEL LUIZ SILVA. (a) proibição de manterem aproximação com as vítimas PATRÍCIA FERREIRA GONÇALVES, LUANA FERREIRA GONÇALVES BARROS, MARIA ESTER FERREIRA GONÇALVES BARROS e MARIA CLARA FERREIRA GONÇALVES BARROS, mantendo uma distância mínima de 10 (dez) metros das referidas pessoas e do seu núcleo familiar; (b) proibição de manterem contato com as aludidas vítimas, quer pessoalmente, quer por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, mensagens e rede social, por si sós ou por pessoas interpostas.
Intimem-se as vítimas e os supostos autores dos fatos acerca das medidas deferidas, devendo constar no mandado de intimação que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação de outras medidas mais gravosas, inclusive prisão preventiva.
Dou força de mandado e de ofício à presente decisão.
Antes de decidir acerca de eventual decadência do direito de agir quanto a supostos crimes de natureza de ação penal pública condicionada à representação, intime-se a vítima PATRÍCIA para juntar registros de ocorrências policiais pretéritas, outros documentos ou termo de representação que comprove ter demonstrado interesse no processamento dos investigados dentro do prazo estatuído no artigo 38 do Código de Processo Penal.
Proceda-se às diligências necessárias.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da presente decisão e para abertura do inquérito policial para apuração de condutas narradas que sejam investigadas por meio de ação pública.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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28/04/2025 10:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/04/2025 10:52
Deferido o pedido de PATRICIA FERREIRA GONCALVES - CPF: *61.***.*20-68 (AUTOR).
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11/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:49
Outras decisões
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04/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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04/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:39
Determinada a distribuição do feito
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01/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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01/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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31/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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