TJDFT - 0703757-37.2020.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSENI DE SOUSA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703757-37.2020.8.07.0018 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) Assunto: Acessão (10456) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: JOSENI DE SOUSA COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, parte opoente, ao ID 235867169, em face da sentença proferida ao ID 234918134 do processo n.º 0703757-37.2020.8.07.0018.
Alegou a embargante a existência de omissão e contrariedade no decisum anteriormente prolatado, buscando sua integração e aclaramento.
As demais partes foram intimadas dos embargos aclaratórios, contudo, somente o Ministério Público se manifestou, ocasião em que pugnou pelo acolhimento integral dos embargos (IDs 236793827 e 238558831).
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.
A embargante aduziu tese quanto à omissão deste juízo especializado no que se refere à manutenção do pedido liminar deferido na decisão de ID 64734886 do processo n.º 0703757-37.2020.8.07.0018.
Alude que não foi determinado em sentença a confirmação da tutela citada, assistindo-lhe razão.
Pelas razões minudenciadas na sentença, é mesmo caso de confirmar a tutela provisória.
Em um segundo ponto, aduz que a sentença incorreu em omissão e contradição ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu Edivaldo dos Santos de Farias erroneamente.
Conforme verificado, o réu não formulou pedido de justiça gratuita em sua contestação ao ID 97819557 - processo n.º 0703757-37.2020.8.07.0018.
Ao juiz, por sua vez, em regra, não é dado conceder a gratuidade de justiça de ofício.
Em um último ponto de omissão, a Terracap aponta a ausência de intimação pessoal do réu Joseni de Sousa Costa.
Com efeito, a renúncia de seu causídico ao ID 199421221 - processo n.º 0703757-37.2020.8.07.0018 - demandava a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual.
Em suma, tem razão a Terracap.
Os embargos opostos estão bem fundamentados, tornando-se imperioso seu acolhimento com efeitos infringentes.
Isso porque as omissões e contradições apontadas pela opoente merecem correção para que a sentença de mérito se torne completa e reflita a justiça do caso concreto, evitando irregularidades processuais e possíveis nulidades.
Destarte, acolher os embargos declaratórios é medida que se impõe para a plena integração do provimento jurisdicional.
A finalidade deste recurso não é a revisão do mérito da decisão, mas sim seu aperfeiçoamento formal, assegurando a clareza e a completude do comando judicial.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP ao ID 235867169, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, em conformidade com a manifestação do Ministério Público ao ID 238558831, e, com isso, INTEGRAR E MODIFICAR a sentença de ID 234918134, passando a proferir a seguinte decisão de mérito: “Tecidas estas considerações, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Terracap em desfavor de JOSENI DE SOUSA COSTA e EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS, partes qualificadas nos autos n.º 0703757-37.2020.8.07.0018, para confirmar a posse e domínio da empresa estatal sob o bem litigado e DETERMINAR a desocupação e restituição à opoente da gleba localizada na Chácara n. 01, Cerâmica Marília - Colônia Agrícola Ponte Alta.” CONFIRMO a tutela de urgência concedida ao ID 64734886 do processo n.º 0703757-37.2020.8.07.0018.
REVOGO a concessão da justiça gratuita deferida erroneamente a EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS.
Dessa forma passa a vigorar com o seguinte texto: “Condeno os opostos ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da causa para cada réu.
Suspensa a exigibilidade somente em relação ao réu/oposto JOSENI DE SOUZA COSTA.” DETERMINO a intimação pessoal de JOSENI DE SOUSA COSTA para, no prazo legal, regularizar sua representação processual, em razão da renúncia de seu antigo patrono ao ID 199421221 do processo n.º 0703757-37.2020.8.07.0018.
Caso haja nomeação de novo advogado, reabra-se o prazo para apelar da sentença, em sua ausência, prossiga-se o andamento do feito à sua revelia.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 20:36:37.
Juiz de Direito Substituto -
12/06/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSENI DE SOUSA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSENI DE SOUSA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0703757-37.2020.8.07.0018 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP OPOSTO: JOSENI DE SOUSA COSTA, EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS SENTENÇA Processo n. 0700591-94.2020.8.07.0018 Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pela JOSENI DE SOUSA COSTA contra EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS referente a um imóvel localizado na Colônia Agrícola Ponte Alta (Gama).
A autora alega posse do imóvel e esbulho praticado pelo réu.
Requer, liminarmente, sua reintegração de posse no terreno litigado.
Pede, também, pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Em seus pedidos, requer a concessão de liminar para manutenção na posse.
No mérito, pleiteia pela manutenção ou reintegração de posse da área ocupada.
Pede, subsidiariamente, pela condenação do réu à indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) de aluguel até a efetiva entrega do imóvel.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi proferida decisão, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo a liminar requestada (ID 54637869).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 129480191).
O réu apresentou contestação (ID 126246099), alegando preliminarmente por sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é mais parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois transferiu os direitos de posse para JULIANA TAÍZE BENÍCIO DE PAIVA e BRUNO MOTA DE LIMA em 17 de maio de 2021.
No mérito, contestou os fatos alegados na inicial, advogando que a Matrícula do Imóvel onde está a área de terra é a de número 8633, conforme Certidão de ônus extraída do Cartório 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, e não a de número 550, conforme a autora tentou demonstrar na Inicial de Oposição.
Além disso, o réu apresentou uma consulta feita à Terracap em 29 de maio de 1992, onde a Terracap declarou que "não é proprietária das terras que se encontram em litígio, tratando-se as mesmas de áreas não desapropriadas pela União".
Afirmou, ainda, que tinha a posse mansa, pacífica e de boa-fé e justo título desde o ano 2000, quando obteve a posse dessas terras.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 129762148), refutando as alegações do réu.
Em fase de especificação de provas somente a autora peticionou requerendo produção de prova oral (ID 130723517), o qual restou deferida (ID 134522966).
Decisão deferindo o cadastro de JULIANA THAIZE BENICIO DE PAIVA e BRUNO MOTA DE LIMA como interessados (ID 194543790).
Há menção a uma Informação Técnica Pericial do Distrito Federal (IDs 132618346, 132618347).
A autora peticionou ao ID 197824026 avocando preliminar de incompetência absoluta desse juízo, considerando-se decisum processo 0706926-66.2019.8.07.0018 - JOSENI VERSUS EDIVALDO sentenciado pela Vara Cível do Gama.
Ata de audiência no ID 194859722.
Rejeitada preliminar de incompetência absoluta do Juízo arguida.
Foi realizado o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas.
Alegações finais apresentadas sob IDs 197696671, 197824026 e 197902685.
Em fato novo, Juliana, na qualidade de assistente litisconsorcial avocou a preliminar de coisa julgada referente ao processo n. 2013.04.1.009406-3, onde foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel em favor do Sr.
EDVALDO DOS SANTOS FARIAS em desfavor de PEDRO ATAÍDE DE ABREU (cedente da autora). É o relatório.
Processo n. 0703757-37.2020.8.07.0018 Trata-se de ação de oposição ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) contra JOSENI DE SOUSA COSTA E EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS, buscando a reintegração de posse do imóvel localizado na "Chácara n. 01, Cerâmica Marília - Colônia Agrícola Ponte Alta".
Em síntese, a Terracap alega ser a legítima proprietária do imóvel, conforme matrícula n. 550 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Pede, liminarmente, reintegração de posse, em razão da ocupação irregular do imóvel pelos opostos.
Em seus pedidos, requer a confirmação de sua propriedade sobre o imóvel litigado, a reintegração de posse e a condenação dos opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00.
Sobreveio decisão deferindo a liminar requestada (ID 64734386).
Edivaldo dos Santos de Farias apresentou contestação sob ID 97819557.
Em sede de preliminares, avocou por sua ilegitimidade passiva uma vez que já cedeu o imóvel pleiteado Juliana Taíze Benício de Paiva e Bruno Mota de Lima, em 17 de maio de 2021.
No mérito, advogou pela inexistência de propriedade da TERRACAP sobre o imóvel em disputa.
Ademais, apontou divergência na matrícula do imóvel, mencionando que a matrícula apresentada pela TERRACAP na inicial difere da matrícula constante nos documentos que comprovam sua posse.
Por sua vez, Joseni de Sousa Costa ofereceu contestação com pedido reconvencional sob ID 101956541.
Em sua defesa, a oposta apresentou documentos que comprovam a posse do imóvel.
Em pedido reconvencional, a ré pretende o reconhecimento da usucapião rural.
A autora apresentou réplica às contestações (ID 100885309).
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Há menção a uma Informação Técnica Pericial da Administração (IDs 64695358, 132618346, 132618347).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 101102604). É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conjunto conforme o estado dos processos, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, ressalto que a preliminar de incompetência já foi discutida ao ID 194859722 do processo n. 0700591-94.2020.8.07.0018.
Da inexistência de coisa julgada material Os assistentes litisconsorciais, Juliana Thaize Benicio de Paiva e Bruno Mota de Lima, avocaram a preliminar de coisa julgada referente ao processo n. 2013.04.1.009406-3, onde foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel em favor do Sr.
Edvaldo dos Santos Farias em desfavor de PEDRO ATAÍDE DE ABREU (cedente da autora).
Pois bem.
Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada.
Ajuizadas duas ações idênticas, sendo que uma delas transitou em julgado, com o mesmo objeto, as mesmas partes e iguais pedidos, fica nítido que o instituto da coisa julgada se encontra caracterizado.
No caso, a presente demanda está associada à ação de oposição ajuizada pela Terracap.
Sem embargo, apesar de não ser possível decidir ações iguais com o mesmo objeto, as mesmas partes e iguais pedidos, quando uma delas já transitou em julgado, no caso em comento, verifica-se que as partes divergem, uma vez que a Terracap age como proprietária e possível detentora da melhor posse, sendo impossível verificar a existência de coisa julgada material.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada material arguida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de Edivaldo dos Santos de Farias O réu/oposto Edivaldo suscitou por sua ilegitimidade passiva, considerando-se que já cedeu o imóvel pleiteado Juliana Taíze Benício de Paiva e Bruno Mota de Lima, em 17 de maio de 2021.
Todavia, não há como excluí-lo da lide, uma vez que cabe direito de regresso em contratos de cessão de direitos de imóveis públicos dependendo das circunstâncias.
A cessão de direitos sobre a posse de um imóvel envolve a transferência de direitos e obrigações de uma parte para outra.
Se o cessionário (quem recebe os direitos) sofrer algum prejuízo devido a problemas que deveriam ter sido resolvidos pelo cedente (quem transfere os direitos), o cessionário pode ter o direito de regresso contra o cedente para buscar compensação.
O ato de venda de propriedade pública por particular configura crime contra a Administração Pública, podendo o agente ser enquadrado por apropriação indébita de bens públicos e até estelionato.
De mais a mais, os processos judiciais aqui debatidos também foram ajuizados antes da suposta cessão que se deu em 2021. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Os processos em referência se tratam de uma ação de manutenção/reintegração de posse, onde a autora (Joseni) e opoente (Terracap) alegam posse do imóvel e esbulho praticado pelos réus/opostos.
A análise das petições iniciais e da contestação revelam um conflito sobre a posse do imóvel, onde o réu (Edivaldo) questiona a correta individualização do bem, alegando matrícula diferente da informada pela opoente, bem como a comprovação da posse anterior da autora/oposta (Joseni).
Nesse sentido, foi proposta ação de oposição em que a opoente sustenta que possui propriedade de imóvel objeto de discussão pelos opostos em demanda judicial diversa, autos n. 0700591-94.2020.8.07.0018.
Nesses autos, os opostos discutem a posse de determinada área de imóvel localizado na Chácara n. 01, Cerâmica Marília - Colônia Agrícola Ponte Alta.
Ademais, a Terracap alega ser a legítima proprietária do imóvel, conforme matrícula n. 550 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Se por um lado, a autora e o réu da ação principal defenderam a legitimidade de sua posse com base em Instrumento de Cessão de Posse apensados e ausência de individualização do imóvel.
Por outro lado, a Terracap, afirma seu direito de propriedade sobre a área litigada, com base em documentos de situação fundiária (ID 64695355), que a área objeto da presente demanda, encontra-se matriculada no 5º ORI/DF, sob o número 550.
Em relação a divergência de matrículas, verifica-se que a Terracap, como empresa pública responsável pela administração do patrimônio imobiliário do Distrito Federal, goza da presunção de veracidade e legitimidade de seus atos.
Isso significa que os atos administrativos realizados pela Terracap são considerados verdadeiros e legítimos até que se prove o contrário.
Essa presunção transfere ao interessado o ônus de provar qualquer alegação contrária aos atos da Terracap.
Como o réu/oposto (Edivaldo) e seus assistentes litisconsorciais não produziram prova técnica necessária para elucidação do fato, mesmo tendo sido intimados para devida especificação de provas, não foram capazes de elidir o documento público apresentado pela opoente.
De mais a mais, a empresa pública avoca pela possibilidade de ajuizamento de ação de oposição para a proteção da posse da empresa sobre área pública, nos termos da súmula n. 637 do Superior Tribunal de Justiça.
Para mais, com base no argumento de que não existe posse de terra pública, somente mera detenção, defende ser impossível de o particular invasor obter a proteção possessória quando contra o Estado.
Por fim, defende que sua posse sobre a área é plena e ressalta a indisponibilidade do bem.
Pois bem.
A Terracap, conforme registro constante do Livro 2, de Registro Geral, matrícula 550, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, convalidado pelo ofício da NUANF ao ID 64695355 é a proprietária do imóvel.
Dessa forma, com base nos documentos colacionados nesses autos, verifico a legitimidade ativa da Terracap para propor a oposição.
Houve a confirmação pelos órgãos consultivos do Distrito Federal e Terracap de que a propriedade pertence à empresa pública, manifestações essas que são dotadas de veracidade, a qual não foi contestada devidamente nos autos, até pela demanda não ter caráter petitório.
Transpassada tal divergência, entendo que assiste razão à Terracap.
A súmula n. 637 do Superior Tribunal de Justiça institui que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. À vista disso, o artigo 557 do Código de Processo Civil não obsta o exercício da pretensão possessória do ente público quando baseada no domínio sobre o bem.
Isso porque, a pretensão deduzida pela Terracap não é fundada simplesmente no domínio da área objurgada, o qual somente é arguido para comprovar a titularidade e a natureza pública do imóvel, mas sim sua posse que é permanente por ser indisponível.
Aqui, a oposição à demanda possessória entre particulares possui, também, natureza possessória, e não petitória, pois tem como fundamento a posse da Terracap sobre a área, comprovando sua melhor posse sob os argumentos de indisponibilidade do bem público e supremacia do interesse público.
Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ocupação de terras públicas por particulares representa mera detenção quando suscitada em desfavor do Estado, apesar de poder ser objeto de tutela possessória quando ameaçada por outros particulares.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
ANÁLISE PREJUDICADA.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão em acórdão que negou provimento aos apelos interpostos por ambas as partes e manteve a sentença que julgou prejudicada a ação de reintegração de posse em razão da procedência da oposição ajuizada pela TERRACAP. 1.1.
A autora aduz nos embargos que, embora reconheça ser pública a área em litígio, o julgado fora omisso ao deixar de analisar a proteção de sua posse em face de particular. 1.2.
Os requeridos, por sua vez, apontam omissão no acórdão sob o fundamento de que não fora apreciado requerimento para estender o prazo de reintegração da posse do bem em favor da TERRACAP, nem ponderada a propriedade do imóvel com o direito fundamental à moradia ou o exercício de atividade educacional realizada no local pela escola edificada na área. 2.
Em que pese a alegação dos embargantes, restou esclarecido e demonstrado pelo acórdão embargado as razões que levaram a concluir pela manutenção da sentença que julgou prejudicada a ação de reintegração de posse como decorrência lógica do êxito processual obtido nos autos da oposição ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília. 2.1.
Quanto ao tema, fora decidido que, a despeito da possiblidade da discussão sobre a posse de bem público entre particulares, o fato de o real possuidor do imóvel reclamar a sua posse em sede de oposição, logrando êxito na demanda para garanti-la, torna irrelevante a contenda travada entre os particulares, justamente por ser contrária e excludente com a posse reconhecida em favor da empresa pública. 2.2.
Ademais, a exploração de atividade econômica no local, através de empresa prestadora de serviço educacional do embargante, ou mesmo a alegação genérica e sem maiores detalhes de que a área está em "processo de regularização", não tem a capacidade de obstar ou comprometer a posse da TERRACAP.
Tampouco constitui motivo para requerer "extensão de prazo de reintegração de posse", visto que sequer fora iniciada a execução de atos expropriatórios nos autos. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, os embargantes pretendem na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa, não havendo falar em violação aos dispositivos legais cujos embargantes requereram o prequestionamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1242917, 00011661220028070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PARTICULAR.
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO TITULAR DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
POSSE INEXISTENTE.
SIMPLES DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos dos embargos de terceiros opostos contra a Terracap, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para obstar o mandado de reintegração de posse emitido nos autos da ação principal n. 2009.01.1.007152-2 (n. 0049404-88.2009.8.07.0016, após digitalização) (proposta por outro particular contra a Terracap) e reconhecer o seu direito possessório sobre área pública. 2.
Decisão de mérito transitada em julgado, em 12/5/2015, nos autos n. 2009.01.1.007152-2, reconheceu ser a Terracap proprietária da área litigiosa, determinando sua reintegração na posse do imóvel situado na Chácara n. 721, Sítio São João, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, mediante notificação para desocupação voluntária, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação compulsória.
A sentença foi confirmada pelo Acórdão n. 431750 - 2ª Turma Cível.
Não foi admitido o Recurso Especial interposto, conforme decisão da Exma.
Ministra Maria Isabel Gallotti no Agravo em Recurso Especial n. 94.686-DF. 3.
Inicialmente, pontua-se que, nos termos do art. 1.208 do CC, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 4.
Nesse passo, não se verifica posse do apelante sobre imóvel localizado em área pública por ele indevidamente ocupada.
E não se controverte ser a área de propriedade da Terracap, diante da aludida decisão judicial transitada em julgado (autos n. 2009.01.1.007152-2).
Em decorrência da imprescritibilidade dos bens públicos, não há falar, por certo, em defesa de posse de imóvel público contra o ente político que detém a sua propriedade, o que dispensa, inclusive, a análise acerca do seu caráter pacífico, duradouro ou alegadamente consentido.
Precedentes do c.
STJ. 5.
Nesse esteio, "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp 1.183.266/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017). 6.
A par de tal quadro, se observada a ocupação indevida de área pública, não há falar em proteção possessória contra o Poder Público que detém a titularidade do imóvel, porquanto não verificada sequer posse por parte do apelante, mas simples detenção.
Afigura-se escorreita, portanto, a r. sentença, ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1394263, 00171406520168070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA ENTRE PARTICULARES. ÁREA PÚBLICA.
OPOSIÇÃO INCIDENTAL.
TERRACAP.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA DE POSSE DE INVASOR EM DETRIMENTO DO ESTADO.
MERA DETENÇÃO. 1.
Incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça mediante decisão fundamentada. 2.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial.
Patente, portanto, a legitimidade ativa do postulante à reintegração de posse sobre o imóvel que afirma ter ocupado até a data do suposto esbulho praticado pelo réu, cujos requisitos necessários à concessão da referida medida jurídica deverão ser objeto de análise quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
O interesse de agir encontra amparo na necessidade de se buscar um provimento judicial sobre determinada situação relativa ao bem de vida visado e à utilidade da via processual eleita. 4.
Na hipótese, evidente o interesse de agir dos autores que buscam a reintegração de posse sobre área que afirmam ter ocupado legitimamente até a data do suposto esbulho praticado pelo réu, ainda que, eventualmente, no mérito, não tenham sucesso em sua postulação. 5.
Nos termos da súmula n. 637 do Superior Tribunal de Justiça "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
Dessa forma, a norma prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil não obsta o exercício da pretensão possessória do ente público lastreada no domínio sobre a coisa, deduzida incidentalmente em sede de ação de reintegração de posse entre particulares. 6.
A pretensão de oposição à demanda possessória travada entre particulares, na verdade, possui, também, natureza possessória, e não petitória, pois tem como fundamento a posse da Terracap sobre a área, bem como a inexistência de melhor posse por parte dos litigantes da reintegração de posse. 7. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a ocupação de terras pública por particulares representa mera detenção quando suscitada em desfavor do Estado, apesar de poder ser objeto de tutela possessória quando ameaçada por outros particulares. 8.
Incontroversa a propriedade pública da área litigiosa, a ocupação do imóvel por particular representa mera detenção decorrente da inércia da atuação do Estado, situação que não pode ser objeto de tutela possessória a ser deferida em favor do invasor em desfavor do ente estatal, tanto pela inexistência concreta de posse, quanto pela imprescritibilidade dos bens públicos e pela impossibilidade de se admitir a posse particular de patrimônio indisponível. 9.
Evidenciada a ausência de direito possessório a ser postulado por particulares invasores em desfavor do Estado, não há que se falar na necessidade do ente estatal de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da sua reintegração de posse. 10.
O Poder Público exerce de forma permanente a posse sobre os imóveis de sua propriedade, não dependendo de atos que caracterizem ocupação física. 11.
Preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. 12.
Recurso da Terracap conhecido e provido. 13.
Recurso dos autores prejudicado. (Acórdão 1604575, 07161122020178070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL PÚBLICO DE PROPRIEDADE DA TERRACAP.
OPOSIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
AÇÃO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS TERMOS DA LEI.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Apelações contra sentença que julgou procedente oposição da Terracap, apresentada diante de ação de reintegração de posse disputada entre particulares. 1.1.
Recurso da autora da ação principal defendendo a possibilidade de invasores discutirem posse relativamente a imóvel público.
Afirma que tem consciência de que exerce mera detenção sobre o bem, sendo indiscutível o direito de propriedade da Terracap sobre a área litigiosa. 1.2.
No segundo e no terceiro recursos, os réus da reintegração de posse destacam que moram há anos na região, que é passível de regularização.
Postulam a majoração dos honorários advocatícios na ação principal de 10% sobre o valor da causa para R$ 15.000,00. 2.
A possibilidade de regularização da área não impede que a Terracap, na condição de proprietária, exerça seus direitos em relação ao imóvel ocupado sem a sua anuência. 3.
A oposição apresentada pela empresa pública não é fundada no domínio da área objeto de litígio.
O domínio é tão somente arguido para demonstrar a titularidade e a natureza pública do imóvel.
A oposição, na verdade, possui natureza possessória, e não petitória, pois tem como fundamento a posse da Companhia Imobiliária de Brasília sobre a área, bem como a inexistência de melhor posse por parte dos litigantes da reintegração de posse. 4.
O Poder Público exerce de forma permanente a posse sobre os imóveis de sua propriedade, não dependendo de atos que caracterizem ocupação física. 4.1.
Por isso mesmo, a posse irregular sobre o bem público exercida pelos particulares consiste em esbulho à posse da Terracap. 5.
A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, mas mera detenção. 5.1. É bem verdade que particulares podem discutir, entre si, quem tem a melhor posse, ainda que de imóvel público.
Contudo, se a área for pública e o Poder Público reivindicar a posse do bem que lhe pertence, por meio de oposição à ação de reintegração de posse, os particulares estarão impedidos de debater a posse. 6.
Jurisprudência do STJ: "É cabível o oferecimento de oposição pela Terracap para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre particulares. 2.- 'Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem como fundamento seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente' (Precedente.
REsp 780.401/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/09/2009)." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1099469/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/09/2011) 6.1.
Jurisprudência do TJDFT: "(...) é possível a utilização da via da oposição pela Terracap, tendo em vista que a oposição não está fundada propriamente no domínio.
Na realidade, a pretensão manifestada nos autos tem, como fundamento básico, a posse da Empresa Pública sobre a área. (...) A jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação em mera detenção de natureza precária". 7.
A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC teria como consequência a fixação de honorários em patamar próximo a R$ 3.000,00, o que se coaduna com a complexidade da presente demanda possessória, que tramita há quase dezoito anos, porém, com a incidência de juros de mora e correção monetária, a verba honorária será consideravelmente majorada. 8.
Recurso da autora e dos réus improvidos. (Acórdão 1221700, 00017459120018070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
JULGAMENTO CONJUNTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DETENÇÃO.
SÚMULA 619/STJ. 1.
A oposição tem caráter prejudicial em relação à ação originária, devendo, como regra, ser julgada juntamente com a originária e em primeiro lugar (art. 686 do CPC).
Ou seja, por força da prejudicialidade que exerce, a decisão da oposição influenciará o rumo da decisão que será proferida na ação principal. 2.
A TERRACAP é a legítima proprietária da área sub judice, consoante comprovado nos autos da oposição.
Fato, inclusive, reconhecido pelo oposto. 3.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619/STJ). 4.
In casu, considerando que o oposto ostenta a mera condição de detentor, em razão da ocupação irregular promovida, é medida que se impõe a manutenção da decisão de procedência da oposição manejada pela TERRACAP (apelada); e o indeferimento da ação de reintegração de posse, pois o recorrente, como detentor, não possui legitimidade para exercer os direitos inerentes à posse. 5.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1948905, 0702971-56.2021.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 07/12/2024.) (g.n.) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
CONDIÇÕES.
AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
OPOSIÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE.
OCUPAÇÃO. ÁREA.
PÚBLICA.
PARTICULARES.
MERA.
DETENÇÃO.
PODERES.
INERENTES.
PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
A juntada de documentos ou a alegação de fatos novos em sede recursal é possível somente nas hipóteses de motivo de força maior ou de fato superveniente. 2.
A perícia é desnecessária quando o imóvel estiver individualizado e a propriedade for evidentemente da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). 3.
A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) possui legitimidade e interesse para intervir na ação possessória entre particulares.
Está autorizada a deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio.
Súmula n. 637 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ocupação indevida de bem público não gera direitos possessórios.
Qualifica-se como mera detenção de natureza precária. 5.
A ocupação dos bens públicos por particulares é ato contrário à propriedade do Estado e um esbulho à sua posse sobre esses bens. 6.
Apelação de José Araújo de Assis e Lucimara Dias Farias Araújo parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Apelação de Sérgio José Queiroz Alarcão desprovida. (Acórdão 1915453, 0704772-21.2022.8.07.0002, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 09/09/2024.) (g.n.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 637, DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, OU CONCESSÃO DE USO OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL VINDICADO EM FAVOR DA OPOENTE. 1.
Nos termos do Enunciado de Súmula nº 637, do STJ, "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 2 Se não existe causa jurídica a embasar a posse dos opostos, estando,
por outro lado, comprovado o direito subjetivo de titularidade da propriedade do imóvel vindicado a favor da opoente – Terracap, a manutenção da sentença que julgou extinta a reintegração de posse sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1894930, 0704168-60.2022.8.07.0002, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) (g.n.) Sendo incontroversa a propriedade pública da área litigada, a ocupação do imóvel público por particulares representa mera detenção.
Nessa situação não é admitida tutela possessória de particulares em face do Estado, devido às características dos bens públicos de indisponibilidade e imprescritibilidade.
Evidencia-se dessa forma a ausência de direitos possessórios a serem postulados por particulares invasores contra o Estado, considerando-se que o Poder Público exerce posse de forma permanente, perene, ininterrupta e inabalável de seus bens, não dependendo de atos que configurem ocupação física.
Para efeito de ilustração, apresento um resumo fático denotando as possibilidades: Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social, desde que seja somente caso de disputa entre particulares.
Pela Súmula n. 637 do STJ a Terracap tem o direito de proteger seus direitos possessórios por todas as formas possíveis.
Ao adentrar em uma disputa possessória entre particulares de ocupação de bem público, a Terracap pode proteger sua posse e vindicar o domínio.
Ao apresentar oposição, a Terracap entra em contenda com os particulares defendendo sua posse permanente, ininterrupta, validada pelo título de domínio.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória contra esse; Nesse caso, não se configura mais uma simples disputa entre os administrados, pela qual venceria quem melhor posse tivesse, mas sim entre os invasores e o Estado; A posse de propriedade pública é permanente, ininterrupta, inabalável, não importando o tempo transcorrido de ocupação ou boa-fé dos posseiros, o imóvel não é desafetado pelo uso de particulares; Verificada a irregularidade, se o Poder Público reivindicar a posse do bem que lhe pertence, por meio de oposição à ação de reintegração de posse, estando os particulares impedidos de debater qualquer tutela possessória.
Nesse sentido entende também o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL PÚBLICO DE PROPRIEDADE DA TERRACAP.
SÚMULA 637 DO STJ, APROVADA PELA CORTE ESPECIAL EM 6/11/2019, CUJA REDAÇÃO FINAL AINDA SE ENCONTRA SUJEITA A ALTERAÇÔES: "O ENTE PÚBLICO DETÉM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA INTERVIR INCIDENTALMENTE NA AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES, PODENDO DEDUZIR QUALQUER MATÉRIA DEFENSIVA, INCLUSIVE, SE FOR O CASO, O DOMÍNIO".
OPOSIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
AÇÃO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
RECURSOS, DA AUTORA E DO RÉU, IMPROVIDOS. 1.
Apelações contra sentença que julgou procedente oposição da Terracap, apresentada diante de ação de reintegração de posse disputada entre particulares. 1.1.
Recurso da autora da ação de reintegração de posse defendendo a possibilidade de invasores discutirem posse relativamente a imóvel público.
Afirma que tem consciência de que exerce mera detenção sobre o bem, sendo indiscutível o direito de propriedade da Terracap sobre a área litigiosa. 1.2.
No segundo e no terceiro recursos, os réus da reintegração de posse destacam que moram há anos na região, que é passível de regularização.
Postulam a majoração dos honorários advocatícios na ação principal de 10% sobre o valor da causa para R$ 15.000,00. 2.
A possibilidade de regularização da área não impede que a Terracap, na condição de proprietária, exerça seus direitos em relação ao imóvel ocupado sem a sua anuência. 3.
A oposição apresentada pela empresa pública não é fundada no domínio da área objeto de litígio.
O domínio é tão somente arguido para demonstrar a titularidade e a natureza pública do imóvel.
A oposição, na verdade, possui natureza possessória, e não petitória, pois tem como fundamento a posse da Companhia Imobiliária de Brasília sobre a área, bem como a inexistência de melhor posse por parte dos litigantes da reintegração de posse. 4.
O Poder Público exerce de forma permanente a posse sobre os imóveis de sua propriedade, não dependendo de atos que caracterizem ocupação física. 4.1.
Por isso mesmo, a posse irregular sobre o bem público exercida pelos particulares consiste em esbulho à posse da Terracap. 5.
A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, mas mera detenção. 5.1. É bem verdade que particulares podem discutir, entre si, quem tem a melhor posse, ainda que de imóvel público.
Contudo, se a área for pública e o Poder Público reivindicar a posse do bem que lhe pertence, por meio de oposição à ação de reintegração de posse, os particulares estarão impedidos de debater a posse. 6.
Jurisprudência do STJ: "É cabível o oferecimento de oposição pela Terracap para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre particulares. 2.- 'Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem como fundamento seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente' (Precedente.
REsp 780.401/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/09/2009)." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1099469/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/09/2011) (g.n.) Pensar de modo contrário seria autorizar o parcelamento irregular de terras públicas ou particulares referendadas por meio de decisões judiciais.
Afinal, seria impossível que o Poder Público designasse agentes públicos suficientes para exercer a posse física de todos os seus bens.
Além disso, cabe ao Poder Público reivindicar seus bens e coibir parcelamentos ilegais de solo sob pena de cometimento de improbidade administrativa e crime de prevaricação de seus agentes.
Devidamente comprovado o domínio e a posse ininterrupta da Terracap sobre o imóvel, impõe-se o reconhecimento do direito da opoente.
O fato de estar ou não em processo de regularização significa tão somente que o bem ainda é irregular.
A normalização do parcelamento se trata de mera expectativa de direito, não dando qualquer direito possessório aos ocupantes de bem público enquanto não desafetado o bem.
Diante disso, faz-se necessária a pronta e eficaz intervenção do Poder Judiciário para a proteção dos interesses difusos e coletivos violados e para deixar claro a possíveis interessados em ocupações irregulares que consequências severas podem ser impostas não apenas àqueles que promovem o parcelamento irregular dessas áreas, mas também àqueles que adquirem, edificam, ocupam ou, por qualquer modo, exploram esses espaços.
Em referência ao pedido contraposto apresentado pela oposta Joseni, requerendo a usucapião rural da área, sabe-se que a usucapião de imóveis públicos não é permitida no Brasil.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, § 3º, estabelece que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Essa vedação é reforçada pelo artigo 102 do Código Civil Brasileiro, que também afirma que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Tal regra se aplica a todos os tipos de bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial ou dominicais.
Tecidas estas considerações, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Terracap em desfavor de JOSENI DE SOUSA COSTA e EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS, partes qualificadas nos autos n. 0703757-37.2020.8.07.0018, para confirmar a posse e domínio da empresa estatal sob o bem litigado e DETERMINAR a desocupação e restituição à opoente da gleba localizada na Chácara n. 01, Cerâmica Marília - Colônia Agrícola Ponte Alta.
Julgo, também, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional apresentado pela oposta JOSENI DE SOUSA COSTA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os opostos ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da causa para cada oposto.
Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça auferida.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por JOSENI DE SOUSA COSTA contra EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS, partes qualificadas nos autos n. 0700591-94.2020.8.07.0018.
Custas e honorários descabidos para esse processo (0700591-94.2020.8.07.0018).
Oficie-se a DEMA e ao DF Legal sob a situação fundiária e o parcelamento de terras públicas no local do imóvel objurgado.
Não havendo outros requerimentos, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/01/2023 20:54
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS em 07/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSENI DE SOUSA COSTA em 07/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de JOSENI DE SOUSA COSTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:38
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS em 02/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 22:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 29/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
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09/11/2020 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSENI DE SOUSA COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:10
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/08/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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31/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
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09/07/2020 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 20:13
Recebidos os autos
-
07/07/2020 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSENI DE SOUSA COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
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09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2020 15:52
Juntada de Petição de Ciência de deferimento da liminar;
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05/06/2020 20:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:05
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2020 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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