TJDFT - 0723395-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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05/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:51
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/05/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723395-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUCIO JOAO PORTO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (CPF: 00.***.***/0001-53); Nome: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Endereço: SHLS 716, Conjunto C, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.390-700.
Petição Inicial Cuida-se de ação proposta por MUCIO JOAO PORTO em face de HOPITAL SANTA LUCIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que é médico cirurgião e realizava nas dependências da ré, com regularidade, procedimentos cirúrgicos de alta complexidade e tratamentos médicos de alto nível.
Afirma, todavia, que foi comunicado pela requerida que todos os novos agendamentos cirúrgicos em seu nome seriam suspensos, sem sequer conferir-lhe o direito ao contraditório ou ampla defesa.
Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que “seja o hospital Réu compelido a agendar as cirurgias das pacientes Klecia Alves Galvão para o dia 14.05.2025; Andrea Haag Bazzo para o dia 20.05.2025, e Norma de Lima Costa para o dia 11.07.2025, com a confirmação dos horários e demais condições e, consequentemente, permitir que o Autor realize as respectivas cirurgias nas dependências do Hospital.”. É o breve relato.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dito isso, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não é possível saber se, de fato, há irregularidades na suspensão realizada pela ré.
O comunicado constante no ID 234905345 informa “que não há equipe o centro cirúrgico que se sinta à vontade em dividir a mesma sala que V.Sa” e também que “V.Sa. destratou o segurança, que simplesmente fazia o seu trabalho, não procurou o setor de identificação e fez muito pior, pulou a catraca do hospital”.
O Hospital indicou ainda que “há evidências de que, em tese, e de forma contínua estes preceitos éticos que norteiam a nossa prática profissional estão sendo reiteradamente desrespeitados por V.Sa.”, o que justificou a suspensão dos agendamentos.
Ademais, sem o estabelecimento do contraditório, a determinação de marcação dos agendamentos pode, pelo contexto, viabilizar comportamento ilícito, caso tenha sido esse o motivo da suspensão.
Necessário, pois, que se efetive o contraditório nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
09/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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