TJDFT - 0813969-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:09
Outras decisões
-
12/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA ROSA NOGUEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA ROSA NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:16
Deferido em parte o pedido de LARISSA CRISTINA ROSA NOGUEIRA - CPF: *42.***.*58-79 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA ROSA NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:45
Deferido o pedido de LARISSA CRISTINA ROSA NOGUEIRA - CPF: *42.***.*58-79 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0813969-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA CRISTINA ROSA NOGUEIRA REQUERIDO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LARISSA CRISTINA ROSA NOGUEIRA em face de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID nº 223536819, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em breve síntese, a parte autora alega que realizou uma consultoria com a parte ré e que havia ficado um crédito em seu favor na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Posteriormente transferiu para as contas indicadas pela ré a quantia total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para que a ré realizasse o pagamento do REFIS referente a uma dívida que a genitora da parte autora possuía perante a União, contudo a parte ré não realizou o pagamento da dívida e não devolveu os valores transferidos.
A parte autora requer o ressarcimento dos valores transferidos, a devolução do valor relativo ao crédito do serviço de consultoria, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram parcialmente corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Quanto ao valor referente ao crédito que autora possui com a ré a título de uma consultoria, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou nos autos o referido pagamento.
Nesse sentido, incabível que a ré reembolse o valor relativo ao crédito referente a consultoria.
Quanto aos danos imateriais, os fatos narrados pela parte autora não exorbitam da esfera do mero aborrecimento e não apresentam o condão de afetar qualquer aspecto de seus direitos de personalidade, uma vez não foi vítima de qualquer ação ou omissão que tenha causado danos em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo) ou social (reputação, conceito, consideração, identificação).
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré DELMINA DOS SANTOS FERRAZ a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/03/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 02:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:49
Outras decisões
-
10/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/12/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710087-08.2024.8.07.0019
Thalisson Rodrigues Iaccino
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 19:31
Processo nº 0717804-28.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Pedro Paulo Pereira Junior
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 09:04
Processo nº 0702629-36.2025.8.07.0008
Raquel de Souza Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 12:13
Processo nº 0724230-22.2025.8.07.0001
Jose Maria de Moura Leite Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:18
Processo nº 0724230-22.2025.8.07.0001
Jose Maria de Moura Leite Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Luis Coelho da Rocha Muzzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 15:16