TJDFT - 0710476-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 18:34 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/09/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 03:05 Publicado Certidão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 15:53 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 15:53 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará. 
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                                            01/09/2025 02:52 Publicado Despacho em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 14:28 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            28/08/2025 10:09 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            11/08/2025 17:56 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/08/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 15:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/07/2025 03:02 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 17:29 Deferido o pedido de LARISSA DA SILVA PEREIRA - CPF: *58.***.*09-84 (REQUERENTE). 
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                                            04/07/2025 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            03/07/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 02:55 Publicado Certidão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 15:38 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 16:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/06/2025 03:31 Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:31 Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA PEREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 02:50 Publicado Sentença em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 11:38 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 11:38 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            27/05/2025 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            26/05/2025 17:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/05/2025 02:53 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            14/05/2025 18:12 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 18:12 Outras decisões 
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                                            06/05/2025 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            06/05/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2025 15:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2025 02:39 Publicado Sentença em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710476-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por LARISSA DA SILVA PEREIRA em face de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
 
 A autora relata ter celebrado, em 13/07/2023, dois contratos com a requerida (nº 191145 e nº 190923) para renegociação de dívidas de empréstimos bancários junto ao Bradesco, tendo efetuado três parcelas de cada contrato, no valor total de R$3.300,00.
 
 Alega que seus pagamentos não foram repassados ao banco credor, resultando na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
 
 Sustenta que a requerida praticou publicidade enganosa, inseriu cláusulas contratuais abusivas e não prestou o serviço conforme anunciado.
 
 Requer a rescisão contratual e a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$6.600,00, ou, subsidiariamente, a restituição simples de R$3.300,00.
 
 Em contestação, a requerida alega preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa e impossibilidade de pedido de danos morais.
 
 No mérito, sustenta a legalidade dos contratos, o cumprimento do dever de informação, ausência de publicidade enganosa e adequada prestação dos serviços dentro do prazo contratual de 24 meses.
 
 Defende a manutenção da cláusula penal no valor de R$4.000,00 para cada contrato e alega que a autora agiu com litigância de má-fé.
 
 A autora apresentou réplica reiterando suas alegações iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois, nos termos da Lei 9.099/95, não há custas para o ajuizamento da ação no primeiro grau de jurisdição.
 
 Rejeito também a preliminar de incorreção do valor da causa, pois este corresponde exatamente ao valor econômico pretendido pela autora.
 
 No mérito, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo a análise da controvérsia sob a égide de tal diploma legal.
 
 Os contratos possuem informação clara quanto as cláusulas contratuais, e autora assinou dois contratos e respectivos termos de ciência que estabelecem de forma inequívoca a dinâmica do serviço contratado.
 
 O item 4 do Termo de Ciência, assinado pela autora, expressa claramente: "O contratante/cliente declara ter ciência de que o pagamento mensal será realizado através de boletos do Banco do Brasil direcionados à empresa contratada e esta se responsabiliza e compromete a repassar os valores à instituição financeira credora somente ao final das negociações, na oportunidade da quitação total do contrato junto ao banco credor, mediante aprovação da proposta do valor recalculado; Não haverá repasses mensais ou parciais à instituição financeira".
 
 Da mesma forma, o item 3 do Termo de Ciência estabelece que o "contratante/cliente declara ter ciência da possibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e restrições creditícias durante o procedimento".
 
 Portanto, a autora tinha pleno conhecimento de que seu nome poderia ser negativado durante o período de negociação.
 
 Portanto, não há nos autos elementos que demonstrem que a requerida tenha descumprido suas obrigações contratuais, considerando o tempo de vigência do contrato.
 
 A requerida comprovou o envio de propostas comerciais ao banco credor (IDs 219232683 e 219232684) no mesmo dia da assinatura dos contratos (13/07/2023), cumprindo sua obrigação de iniciar as negociações.
 
 O fato de a autora ter pago apenas três parcelas de cada contrato, quando o prazo mínimo previsto era de 24 meses, demonstra que o serviço estava em fase inicial.
 
 Em que pese o cumprimento parcial do contrato pela requerida, a autora possui o direito à rescisão contratual, conforme os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
 
 O CDC, em seu art. 51, assegura ao consumidor a proteção contra cláusulas que dificultem ou impeçam injustificadamente a rescisão contratual quando esta se mostrar necessária aos interesses do polo hipossuficiente da relação.
 
 A cláusula penal prevista nos contratos, mostra-se flagrantemente abusiva pois estipula que a requerida tem direito a reter ou cobrar, a título de cláusula penal, o valor dos "custos iniciais", estipulados em R$4.000,00 para cada contrato, totalizando R$8.000,00.
 
 Considerando que a autora pagou apenas R$3.300,00 no total (três parcelas de R$500,00 e três parcelas de R$600,00), a aplicação integral da cláusula penal resultaria na retenção de 100% dos valores pagos e ainda deixaria um saldo devedor.
 
 Tal situação revela-se manifestamente desproporcional e abusiva, configurando desequilíbrio contratual em desfavor da consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
 
 A desproporcionalidade fica evidente ao se considerar que a prestação do serviço ocorreu por apenas 3 meses, enquanto o prazo contratual mínimo era de 24 meses.
 
 Ademais, a requerida não demonstrou ter incorrido em custos que justifiquem a retenção integral dos valores pagos pela autora.
 
 Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio nas relações de consumo, previstos no art. 4º, III, do CDC, autorizam a intervenção judicial para reduzir a cláusula penal a patamar justo e adequado.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial, a redução da cláusula penal para 20% do valor efetivamente pago mostra-se suficiente para compensar as despesas administrativas e operacionais da requerida.
 
 Desta forma, aplicando-se o percentual de 20% sobre o valor total pago pela autora (R$3.300,00), chega-se ao montante de R$660,00 a título de cláusula penal, devendo ser restituído à autora o valor de R$2.640,00.
 
 Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindidos os contratos nº 191145 e nº 190923 firmados entre as partes; REDUZIR a cláusula penal para 20% do valor pago pela autora, fixando-a em R$660,00; CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
 
 Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            15/04/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 18:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/03/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 02:55 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            28/01/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 17:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            27/01/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 18:07 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 18:06 Indeferido o pedido de LARISSA DA SILVA PEREIRA - CPF: *58.***.*09-84 (REQUERENTE) 
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                                            22/01/2025 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            22/01/2025 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 15:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/01/2025 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 13:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/12/2024 13:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            10/12/2024 13:38 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/12/2024 09:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/12/2024 02:30 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 02:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/11/2024 11:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2024 08:14 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/10/2024 18:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/10/2024 21:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/10/2024 21:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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