TJDFT - 0739192-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739192-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO VICTOR ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIANO DA SILVA, ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 06/12/2024, por volta das 15h30, trafegava com seu automóvel FOX 1.0, ano: 2011/2012, cor: VERMELHA, placa: JIU6699/DF, pela avenida da QNP 32 Conjunto A Lote 25 – Ceilândia/DF, quando foi atingido pelo veículo CHEVROLET, ano: 2011/2012, cor: PRATA, placa: OID1112, conduzido pelo 2° requerido (ÍTALO) e de propriedade da 1ª parte requerida (JOSÉ), causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), conforme menor orçamento.
Ressalta que trafegava regularmente pela faixa da direita e foi atingido pelo veículo das rés, que saía de ré de um estacionamento comercial, sem a devida atenção e sem observar as normas de circulação e segurança.
Alega que a manobra repentina do veículo dos requeridos, que não sinalizou sua intenção e invadiu a via preferencial, impossibilitando qualquer reação eficaz por parte do autor, resultando em colisão que causou danos à lataria e pintura do automóvel.
Sustenta, ainda, que o condutor do veículo dos requeridos não reconheceu sua culpa após o acidente.
Requer, desse modo, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o inadimplemento.
Em sua defesa (ID 233151420), o segundo requerido (ÍTALO) sustenta que trafegava regularmente pela faixa da direita, já tendo saído do estacionamento, em velocidade compatível com a via e de forma cautelosa, quando foi surpreendido por colisão traseira provocada pelo veículo da parte autora.
Atribui a responsabilidade exclusiva pelo sinistro à conduta imprudente do autor, que manuseava o telefone celular no momento do impacto, desrespeitando o espaçamento mínimo de segurança e as normas de direção defensiva, além de dirigir veículo com inadimplência quanto a obrigações legais (IPVA e licenciamento).
Argumenta que o acidente não gerou abalo à esfera íntima ou à dignidade da parte adversa, tratando-se de mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar indenização por danos extrapatrimoniais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, em sede de pedido contraposto, pede a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 3.070,00 (três mil e setenta reais), a título de danos materiais decorrentes das avarias sofridas em seu veículo, que incluem tampa traseira, para-choque, painel e guias de fixação, conforme menor orçamento.
O primeiro réu (JOSÉ) embora tenha sido citado e intimado, pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 223208383) e comparecido à Sessão de Conciliação realizada junto ao 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 229322226), não ofereceu contestação no prazo a ele concedido. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia do primeiro réu (JOSÉ) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, uma vez que o segundo demandado (ÍTALO) compareceu à Sessão de Conciliação realizada e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil, e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/1997), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista, devendo os condutores indicarem seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de sentido de seu veículo, ou fazendo gesto convencional com o braço (art. 35 do CTB).
Além disso, a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
Outrossim, cumpre esclarecer ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que tanto condutor quanto proprietário do veículo respondem solidariamente sobre prejuízos ocasionados em razão de acidente de trânsito, sendo facultado a parte lesada demandar em desfavor de um deles ou ambos.
Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDÁRIA.
CONDUTOR E PROPRIETÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NOTAS FISCAIS.
PERÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O entendimento da Jurisprudência pátria é de reconhecer a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo em razão da culpa in vigilando. [...] (Acórdão 1417046, 07005404020218070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Delimitados tais marcos, verifica-se que há teses conflitantes, o que demanda do magistrado analisar os elementos de convicção juntados aos autos, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova, nos termos do art. 371 do CPC/2015.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto ao conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelas fotografias e vídeos anexados, assim como de imagens do local do acidente, das avarias ocasionadas nos veículos e nos croquis apresentados, tem-se que as partes requeridas não se desincumbiram de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovarem que o condutor do veículo das rés já havia terminado de empreender manobra de marcha ré em seu veículo no momento do impacto, de forma a gerar a presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás (autor).
Tal conclusão é possível pois, em sua contestação, a segundo requerido (ÍTALO) admite que realizava manobra em marcha ré, com o objetivo de retirar seu carro de uma vaga de estacionamento, quando foi surpreendido com a colisão objeto da controvérsia, denotando que antes do efetivo impacto ele sequer havia notado a presença do veículo do autor na via principal.
Frisa-se que embora segundo requerido (ÍTALO) alegue que já estava com o veículo completamente fora da vaga de estacionamento e transitando pela via, as fotos e vídeos juntadas por ambas as partes demonstram que os pontos de colisão entre os automóveis somente são compatíveis com a narrativa trazida na inicial, sobretudo porque, se o veículo dos réus estivesse de fato fora já trafegando na via principal no momento do impacto, o veículo do autor teria sido avariado em toda a parte dianteira e não apenas na dianteira esquerda.
Nesse contexto, considerando que incumbia ao segundo requerido (ÍTALO), ao empreender a manobra tencionada, assegurar-se não só da inexistência de outros veículos atrás do seu, como também de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via (art. 34 do CTB), forçoso reconhecer que ele deixou de adotar as cautelas necessárias à situação e agiu de forma negligente, vindo a ocasionar o acidente em que se envolveram as partes.
Reconhecida, assim, a culpa do segundo requerido (ÍTALO), condutor do veículo de propriedade do primeiro requerido (JOSÉ) pelo acidente descrito, de impor-lhes a obrigação de arcar com o custo do conserto do automóvel do demandante, contudo, restrito ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) correspondente ao orçamento de menor valor de ID 221478501 - Pág. 4.
A correção monetária deverá incidir, no entanto, a partir do ajuizamento da ação, uma vez que não houve o efetivo desembolso da quantia ora perseguida pelo demandante apta a atrair a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, com relação ao pedido contraposto formulado segundo requerido (ÍTALO), no sentido de que o requerente seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.070,00 (três mil e setenta reais), uma vez reconhecida a responsabilidade dos demandados pelo sinistro em que se envolveram as partes, não há que se falar em condenação do autor ao ressarcimento do custo de conserto das avarias apresentadas no automóvel dos réus.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as partes rés solidariamente a PAGAREM ao demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir do ajuizamento da ação (19/12/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês ou pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) desde a data da última citação (13/02/2025 – ID 225926082), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2025 10:58
Decorrido prazo de ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*11-35 (REQUERIDO), JOSE MARIANO DA SILVA - CPF: *97.***.*12-72 (REQUERIDO) em 10/06/2025.
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:01
Indeferido o pedido de CICERO VICTOR ALBERTO DA SILVA - CPF: *52.***.*48-33 (REQUERENTE)
-
04/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739192-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO VICTOR ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIANO DA SILVA, ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA DESPACHO Considerando que as partes rés não estão acompanhadas de advogado, renovo a oportunidade para que ESCLAREÇAM o que pretendem demonstrar com a produção da prova oral indicada, informando se as pessoas indicadas presenciaram o exato momento do sinistro, bem como qual vínculo possuem com elas.
Na mesma ocasião, deverão informar, ainda, se reconhecem que havia testemunhas no local dos fatos, que seja capaz de elucidar a dinâmica do acidente; e, por fim, se sabem quem são os indivíduos relacionados pela parte contrária.
Sem prejuízo, faculto a ambas as partes a oportunidade para que apresentem croquis que indiquem, precisamente, as suas respectivas versões sobre a dinâmica do acidente e ilustrem a via em que cada um deles trafegava, a manobra realizada, a localização dos veículos antes da colisão e o ponto exato de impacto.
Prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova oral e julgamento do feito no estado em que se encontra. -
22/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2025 10:22
Decorrido prazo de CICERO VICTOR ALBERTO DA SILVA - CPF: *52.***.*48-33 (REQUERENTE) em 09/04/2025.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CICERO VICTOR ALBERTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2025 07:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/03/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CICERO VICTOR ALBERTO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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