TJDFT - 0726030-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726030-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: MARCOS FRANCISCO DE LIMA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de MARCOS FRANCISCO DE LIMA objetivando a revogação da prisão preventiva.
Aduz, em síntese, que não existe nenhuma prova da vinculação do requerente com o endereço onde houve a localização da droga.
Combate, ainda, os fundamentos lançados pelo NAC para o decreto prisional.
Por fim, aduz que seria imprescindível à subsistência de prole afetiva.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, pontuando a presença dos requisitos para o decreto prisional e o risco que a liberdade do requerente representa para as garantias legalmente protegidas.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não há como prosperar.
De saída, entendo presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Ora, pelo menos um dos supostos crimes é apenado abstratamente com mais de quatro anos de reclusão.
Além disso, para além do material investigativo já houve oferta e análise inicial da denúncia, de sorte que é possível partir da premissa de que existe prova da materialidade e indícios de autoria.
Aliás, sobre a autoria, a grande discussão trazida pela Defesa no âmbito deste procedimento, é importante lembrar que nesse atual estágio da marcha processual a própria lei cuidou de exigir apenas elementos indiciários (indícios de autoria), não havendo que se cogitar de certeza absoluta de uma suposta autoria, seja para a oferta e processamento da denúncia, seja mesmo para a prisão cautelar.
O que se tem, embora a Defesa promova profunda discussão sobre esse ponto, é que houve uma regular atividade investigativa que estabeleceu, ainda que em caráter indiciário, uma vinculação do requerente com todos os endereços objeto da medida de busca e apreensão judicialmente autorizada.
No ponto, inclusive, é importante recordar que a atividade investigativa no âmbito da reserva da jurisdição começou com a autorização judicial para a quebra do sigilo de dados telemáticos e a interceptação das comunicações telefônicas.
Em seguida, já de posse das informações derivadas da mitigação dessas garantias constitucionais, a autoridade policial representou pela medida de busca e apreensão.
Na oportunidade, e sobre a existência de elementos indiciários vinculando o requerente aos endereços, e principalmente ao local onde houve a localização de substâncias entorpecentes, destaco passagem do Relatório nº 230/2025-26ª DP, adiante transcrita: “Além do já mencionado (QR 605, SETOR DE CHÁCARAS, distribuidora utilizada para venda de drogas), a investigação identificou outros 03 (três) locais, QR 611, CONJUNTO 5, CASA 13, SAMAMBAIA NORTE/DF, QR 313, CONJUNTO 02, CASA 13 SAMAMBAIA SUL e QR 405, CONJUNTO 22, CASA 09, SAMAMBAIA NORTE, que MARCOS frequenta regularmente.
A frequência com que MARCOS visita esses sítios, constatado através do monitoramento de Estações Rádios Bases (ERBs) juntamente com trabalho de campo, sugere que eles podem estar sendo utilizados como pontos de apoio para suas atividades ilegais, especialmente no que tange ao tráfico de entorpecentes.” Ou seja, existe a informação de que um dos elementos aferidos para vinculação do requerente aos endereços foi a sua própria geolocalização derivada da observação da atividade das denominadas Estações Rádios Bases (ERB’s), repito, após prévia e expressa autorização judicial.
Não bastasse isso, o relatório prossegue informando que sobre o endereço da QR 405 foi constatado o vínculo através da análise de cadastro de serviço público (energia elétrica), com informação de religação do local à rede em data razoavelmente recente (02/01/2025), conforme adiante transcrito: “Oficiando dados cadastrais da rede de energia, foi possível identificar o endereço QR 405, CONJUNTO 22, CASA 09, endereço este utilizado como cadastro pelo investigado em processo recente.” Não custa lembrar, também, que segundo as informações até então juntadas ao processo o referido endereço seria um possível local de guarda (depósito/entoque) de substâncias entorpecentes, circunstância que converge com a notícia de que seria local desabitado, o que, contudo, não inviabiliza a observação do potencial vínculo do imóvel com o requerente.
Ou seja, partindo desse cenário e fixado que no atual estágio da marcha processual só é possível trabalhar ou exigir elementos indiciários, não há como aderir aos argumentos da diligente Defesa sobre a completa e absoluta ausência de vinculação do requerente com o endereço onde houve a localização das substâncias entorpecentes.
Estabilizado esse quadro, de rigor concluir que havendo elementos indiciários de autoria, prova da materialidade e presença do pressuposto prisional, não existe espaço de discussão sobre a necessidade da cautela corporal provisória.
Ora, sem embargo da discussão técnica trazida pela Defesa sobre reincidência, o fato certo e indiscutível é que o requerente possui relevantes antecedentes criminais, ostenta mais de uma sentença penal condenatória irrecorrível, estava em cumprimento de pena por outros delitos e, inclusive e segundo informações, estaria em situação de foragido da justiça, com notícia de que havia mandado de prisão expedido pela Vara de Execução Penal do DF contra o requerente.
Essa postura, e esse histórico, que jamais pode ser confundido com bis in idem, sugere não um hipotético ou imaginário, mas um concreto, persistente e relevante risco às garantias da ordem pública e ainda da aplicação da lei penal, porquanto o requerente, com sua própria conduta, sugere uma persistência, insistência, dedicação, reiteração e habitualidade na prática de delitos, demonstrando, inclusive porque estaria em prisão domiciliar, que NENHUMA outra medida cautelar diversa da prisão será capaz de preservar ou proteger as garantias legalmente previstas.
De mais a mais, a questão já foi analisada pelo NAC, o requerente, afora a discussão sobre o vínculo com o imóvel, não trouxe nenhum outro fato novo e este juízo não constitui instância de revisão de decisão proferida por magistrado de mesma graduação jurisdicional.
Em remate, a suposta indispensabilidade à prole afetiva não foi minimamente demonstrada e não existe nenhuma ilegalidade ou excesso de prazo a ser reparado.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando-se cópia integral aos autos do correspondente inquérito policial/ação penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de MARCOS FRANCISCO DE LIMA - CPF: *15.***.*70-10 (ACUSADO)
-
23/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702281-06.2025.8.07.0012
Valdimundo Vasconcelos Alves
Ifp - Instituto de Formacao Profissional...
Advogado: Kennyde Silva Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 16:03
Processo nº 0704707-64.2025.8.07.0020
Condominio da Chacara 13 da Colonia Agri...
Tania Leila de Morais
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 14:08
Processo nº 0704803-85.2025.8.07.0018
Daniela Toratani Ofugi de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 13:56
Processo nº 0712150-70.2018.8.07.0001
Cidade Aguas Claras Empreendimento Imobi...
Pingon Ind. com e Locacao de Equipamento...
Advogado: Christian Cezar Marins Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 19:01
Processo nº 0707848-91.2025.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sergio Rafael Ibiapina Sobral
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 11:00