TJDFT - 0817305-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817305-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REBECA FERREIRA MELO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:21
Expedição de Autorização.
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03/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817305-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REBECA FERREIRA MELO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Às partes quanto aos cálculos de ID 238493821, no prazo comum de 15 dias.
Sem impugnação, prossiga-se conforme determinado no dispositivo da sentença de ID 231391087.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/05/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA MELO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA MELO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 228338057, com exceção da relativa ao mês 12 do ano de 2019.
Reconheço a prescrição das parcelas referentes ao período de 01/2011 a 12/2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
23/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:22
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2025 03:41
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:10
Outras decisões
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09/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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