TJDFT - 0709854-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de TATIANE SILVA REGO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/05/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:58
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709854-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE SILVA REGO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do Código de Processo Civil (CPC/2015) ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se a parte autora para ciência e para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de excluir os pedidos de exclusão da negativação do CNPJ da empresa Captar Negócios LTDA da qual é sócia, junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de abstenção das cobranças no CNPJ da empresa, ante a existência de coisa julgada sobre tais pedidos nos autos do processo nº 0724989-14.2024.8.07.0003, que declarou a inexistência do débito no valor de R$ 13.483,63 (treze mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) e condenou a ré a se abster de realizar cobranças e proceder a baixa no débito, devendo eventual descumprimento ser objeto de cumprimento de sentença naqueles autos.
Ademais, tendo a autora esclarecido, na petição de ID 231859278, que a presente ação se refere às consequências diretas da negativação na sua esfera pessoal, por ser sócia da empresa Captar Negócios LTDA, ao argumento de que a negativação também teria gerado restrição a seu crédito pessoal, eventuais pedidos referentes à pessoa jurídica, que não integram o polo ativo da ação, não podem ser postulados pela autora, na medida em que não lhe é dado pleitear em nome próprio direito alheio, na forma estabelecida pelo art. 18 do CPC/2015.
Vindo a manifestação, retornem os autos conclusos. -
07/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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