TJDFT - 0704181-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL em 08/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Renata Dias Martins - Pregoeira do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de José Eduardo Filho - Secretário Executivo do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 05:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 05:57
Denegada a Segurança a HELICOPTEROS DO BRASIL S/A - CNPJ: 20.***.***/0001-81 (IMPETRANTE)
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de José Eduardo Filho - Secretário Executivo do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central em 14/05/2025 16:09.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Renata Dias Martins - Pregoeira do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central em 14/05/2025 16:09.
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15/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704181-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELICOPTEROS DO BRASIL S/A IMPETRADO: JOSÉ EDUARDO FILHO - SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL, RENATA DIAS MARTINS - PREGOEIRA DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL, CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A – HELIBRÁS apresenta pedido de reconsideração da decisão ID 233110299, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que, embora o pregão tenha se iniciado em 22/4/2025, o certame segue em curso, ainda sem decisão final.
Por isso, diz que seu interesse resta preservado.
Relata que apresentou propostas para preservar a competitividade.
Destaca que a decisão de indeferimento da liminar não adentrou o mérito das alegações, destacando apenas não configurada urgência.
Diz que apresentou pedido de esclarecimento sobre pontos do edital, obtendo apenas respostas genéricas.
Reitera que o objeto do pregão é incompatível com a exigência de seguro do casco, o que prejudica o certame.
Observa que o edital não traz as informações necessárias sobre as ferramentas exigidas.
II – A decisão ID 233110299, proferida em Plantão Judicial, ao indeferir a liminar, o fez amparada no fundamento de que i) não havia urgência que justificasse a apreciação da medida em sede de plantão; ii) inexistência de risco de perecimento do direito.
Observa-se que a referida decisão não apreciou a questão no que tange à relevância do fundamento apresentado pela impetrante, abordando apenas o periculum in mora.
Considerando-se o alegado pela impetrante em sua última petição, no sentido de que o certame ainda se encontra em curso, persiste o interesse no deferimento da tutela de urgência.
Por outro lado, o prosseguimento da licitação pode, em tese, gerar dano irreparável à impetrante, com risco de perda da disputa.
Assim, justifica-se o reexame do pedido, em toda sua extensão.
III – A HELIBRÁS impetrou mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO e do SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL – CONSÓRCIO BRC.
O CONSÓRCIO BRC lançou o edital de licitação, na modalidade pregão eletrônico internacional, para registro de preços para futura e eventual aquisição de helicópteros destinados ao atendimento de demandas no DF e nos demais Estados participantes do CONSÓRCIO (processo 04029-00000492/2024-89).
A HELIBRÁS formulou impugnação ao edital (ID 233097905), alegando que os itens que tratam da disponibilização de ferramentas ferem a isonomia entre os concorrentes.
Outro tema abordado foi a respeito da obrigatoriedade de entregar a aeronave com seguro aeronáutico que inclua seguro casco “Hull”.
A resposta da PREGOEIRA foi a seguinte (ID 233097906, p. 28): DA ÁNALISE DO mÉRITO A análise da impugnação foi realizada com base nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e julgamento objetivo, conforme preceitua o art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Preliminarmente, é oportuno salientar que a licitação é o instrumento de seleção, na qual se busca obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses. É o juízo discricionário do Administrador que determina as especificações do objeto a qual se pretende contratar, de modo a extrair as melhores condições de sua execução para adequar-se as suas finalidades, sempre pautadas na razoabilidade e proporcionalidade dos meios aos fins.
Sobre as alegações feitas, as mesmas foram analisadas pela comissão técnica especializada.
Passemos, a seguir, à análise das alegações contidas no pedido de impugnação. da análise da Comissão técnica Especializada Segue a resposta da Comissão Técnica Especializada conforme Doc.
SEI (168557298).
Em resposta ao pedido de impugnação ao edital formulado pela empresa Helibras, datado de 14 de abril de 2025, após as manifestações dos membros da Comissão Técnica Especializada (CTE) recebidas no prazo concedido pelo BrC, foi possível chegar às conclusões manifestadas a seguir.
Trata-se de pleito acerca do Edital de Pregão Eletrônico Internacional SRP 90002/2025-BrC, cujo objeto é a aquisição de 26 aeronaves de asas rotativas.
Item IV da Impugnação (itens 14 a 17 dos lotes) – ferramental.
Impugnação - A impugnante alega que o edital não faz o detalhamento do ferramental requerido dificultando a precificação e proposta, bem como que o objeto do pregão é venda de aeronaves e não de ferramentas.
Insurge-se contra os argumentos já apontados por ocasião do pedido de esclarecimento.
Resposta - Não devem prosperar as alegações da impugnante, pois os itens 14 a 17 do edital são suficientes para delimitar as ferramentas que devem ser entregues pela vencedora.
Vejamos o item 14.1 como exemplo: 14.1.
Caixa de ferramentas comuns para motor e célula necessárias para executar todas as inspeções e manutenções preventivas previstas no Programa de Manutenção do Fabricante do modelo ofertado, inclusive o atendimento às diretrizes de aeronavegabilidade vigentes por ocasião da entrega definitiva, até 2.000 (duas mil) horas e 36 (trinta e seis) meses.
Utilizar como referência o helix trolley case RBI8000T ou o kit correspondente para a aeronave ofertada.
E deverão constar nesse kit uma ou mais ferramentas necessárias para aplicar os torques previstos nos manuais.
O detalhamento do ferramental necessário para a manutenção de 2000 horas de voo ou 36 meses, já está posto nos programas de manutenção do fabricante, de acordo com as tarefas a serem executadas.
Cabe às licitantes verificarem os manuais de manutenção para identificar quais e quantas são as ferramentas a serem entregues e precificá-las, haja vista que para cada fabricante e modelo de aeronave essas ferramentas serão distintas.
Cabe ressaltar que as ferramentas são acessórios do objeto da licitação, que servem para a consecução do objetivo do certame, pois quando se compra aeronaves o objetivo é realizar voos no cumprimento de missões institucionais.
Para tanto é necessário manutenir a aeronave, sendo imprescindível dispor das solicitadas ferramentas.
Sobre a diferença quantitativa de ferramentas, ela será permitida desde que os cartões de trabalho que listam as manutenções a serem executas possam ser cumpridos.
A afirmação feita pela empresa, em verdade, reforça que cada modelo de aeronave tem programa de manutenção específico e diferente dos demais modelos.
Deste modo, o simples fato de serem divergentes as quantidades, não impacta a comparação de preços.
Se um fabricante foi capaz de aprovar intervalos de manutenção maiores e com menos tarefas junto à autoridade certificadora, provavelmente terá menos ferramentas a usar.
Corroborando com a assertiva, é possível inferir que poucos conhecem mais o modelo que o próprio fabricante e suas subsidiárias, sendo estes os responsáveis por listar tais ferramentas, segundo o espaço temporal e de horas de voo mencionado no edital.
Item V da Impugnação (itens 9.2 dos anexos) – seguro casco A impugnante pleiteia alteração do item 9.2, por meio da retirada da exigência de Seguro Casco.
O argumento da Helibras está circunscrito na tese de que “as empresas que fornecem este produto, por questões de compliance, criam dificuldades para empresas terceiras contratarem seguro em nome de um órgão público”.
Resposta - Não obstante discordarmos da tese e fundamento apresentados, entendemos que o argumento apontado pela empresa apresenta incoerência com a emissão de apólice para Seguro RETA, já que se trata de um tipo de seguro.
Ademais, o texto do Decreto citado, editado em 1966, não se harmoniza com as norma mais atuais.
Se já não ocorria com a Lei 8.666/93, mais ainda ante a Lei 14.133/2021.
A interpretação de intermediação pode ser considerada apenas para os casos em que a licitação é deflagrada para o seguro isoladamente e não quando se trata de aquisição de bem em que o seguro já está abarcado pela especificação.
Fosse diferente o entendimento, mesmo a contratação do Seguro RETA estaria vedado.
Nesse sentido, a CTE opina pela manutenção do texto original. da análise da pregoeira e decisão Gostaria de informar que todas as decisões e procedimentos realizados durante este processo licitatório foram guiados pela legalidade, transparência e respeito aos princípios da Administração Pública, seguindo rigorosamente as orientações da equipe técnica responsável pela análise do objeto licitado.
A pregoeira tomou suas decisões com base nas respostas apresentadas pela comissão técnica especializada, visto não ter conhecimento técnico do objeto, contundo entendo que justificaram de forma clara e em conformidade com a legislação atual cada um dos pontos levantados, esclarecendo quaisquer dúvidas relacionadas ao certame.
CONCLUSÃO Diante do exposto, recebo a impugnação interposta pela empresa HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A - HELIBRAS, empresa brasileira, inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-81.
Ato contínuo, no mérito, com base nas razões de fato e de direito acima desenvolvidas, e, principalmente, amparado pela análise e decisão da Comissão Técnica Especializada pela elaboração das regras impugnadas, decido pelo indeferimento da impugnação, mantendo-se inalterado o conteúdo do Edital, por estar em conformidade com a legislação vigente e os princípios que regem a Administração Pública.
Nesta ação, a impetrante insiste na impugnação, alegando incompatibilidade entre o objeto do pregão e a cobertura de seguro de casco.
Pondera que a cobertura para casco é ampla e depende de variáveis específicas da operação futura da aeronave; ressalta que essa modalidade de seguro é contratada por quem detém ou opera a aeronave, sendo a HELIBRÁS apenas fabricante.
Argumenta que esse item transfere indevidamente ao licitante o ônus de contratar seguro sobre bem cuja operação e estrutura serão realizados pela Administração.
A respeito do fornecimento de ferramentas para manutenção das aeronaves, a impetrante observa que não há detalhamento a respeito do conteúdo mínimo esperado, nem critério técnico objetivo para aferição de sua suficiência, o que gera insegurança.
Pondera que a previsão do edital transfere ao licitante o ônus de presumir todas as hipóteses de manutenção futura e os instrumentos necessários, sem balizamento técnico.
Assevera que os fornecedores não detêm usualmente as ferramentas de manutenção, mas sim as oficinas especializadas nesse serviço.
As razões apresentadas pela impetrante mostram-se relevantes.
Com efeito, em relação ao seguro, a contratação de apólice nos termos exigidos pelo edital, que inclui a modalidade seguro CASCO “Hull”, mostra-se inviável, como evidencia o documento ID 233097907.
A cotação desse tipo de seguro demanda a análise de informações a serem fornecidas pelo usuário do aparelho, das quais o fornecedor não dispõe de antemão, não se tratando de seguro padronizado.
Por outro lado, em princípio, a contratação de seguro se mostra incompatível com o objeto estrito da licitação, onerando indevidamente o custo da contratação e prejudicando a competitividade, tratando-se de obrigação afeita ao proprietário da aeronave, e não ao fornecedor/fabricante.
Nesse ponto, a justificativa apresentada pela Comissão Técnica Especializada – CTE, adotada pela PREGOEIRA ao rejeitar a impugnação da HELIBRÁS, limitou-se a afirmar que o Seguro RETA se trata de um tipo de seguro.
Contudo, nada esclareceu sobre a necessidade de se delinear previamente as condições de uso da aeronave e sua finalidade, dados que interferem na definição do prêmio.
No tocante ao fornecimento de ferramentas, o argumento apresentado pela impetrante também deve ser acolhido, por ora.
A CTE, nesse ponto, considerou que as ferramentas necessárias à manutenção de 2.000 horas de vôo ou 36 meses já constam nos programas de manutenção do fabricante, sendo que cada tipo de aeronave demanda ferramentas específicas.
Contudo, é bem de ver que o fornecimento das ferramentas varia não apenas em face do modelo de aeronave fornecido, mas também quanto à rotina de manutenção a ser adotada, a qual depende da programação técnica adotada.
Nesse ponto, observa-se que a regra do edital se apresenta por demais genérica e imprecisa, impondo ao fabricante/fornecedor obrigação de entrega de material sem especificação precisa, o que compromete a competitividade e isonomia entre os concorrentes.
Tais disposições do edital, aparentemente, conflitam com os princípios da competitividade e economicidade previstos no art. 5º da Lei 14133/2021, bem como prejudicam o tratamento igualitário entre os licitantes.
No tocante à urgência da medida, justifica-se o deferimento da liminar para evitar risco de prejuízo à Administração em face de falha no processo licitatório.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para determinar a SUSPENSÃO do procedimento licitatório regido pelo EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS UASG 926873 - CONSÓRCIO BRASIL CENTRAL, PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL SRP N.
Compras 90002/2025 N. 02-2025-BrC Processo nº 04029-00000492/2024-89, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão Prossiga-se conforme determinado em ID 233294363.
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 22:14:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:14
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:58
Outras decisões
-
21/04/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/04/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
17/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/04/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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