TJDFT - 0701573-83.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORA DAS DORES SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701573-83.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DEBORA DAS DORES SILVA Polo Passivo: MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DEBORA DAS DORES SILVA em face de MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA, ambas qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, em 04/10/2024, adquiriu verbalmente da parte requerida um veículo GM/Astra 2008/2009, pagando integralmente e acreditando estar em boas condições.
Poucos dias após a compra, identificou grave defeito na caixa de direção, orçado em R$ 1.750,00, e, ao tentar transferir o veículo no DETRAN/DF, constatou que o chassi estava comprometido por ferrugem, exigindo remarcação - o que gera restrição permanente e desvalorização do bem.
Apesar de buscar solução amigável, a requerida recusou qualquer reparação.
A autora sustenta que os vícios eram ocultos e não detectáveis sem inspeção técnica, configurando vício oculto e violação à boa-fé contratual.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos materiais, no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), e morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 236092394).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, argumentou que a relação jurídica não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois a venda do veículo GM/Astra 2008/2009 foi feita por pessoa física, sem habitualidade ou finalidade comercial.
Alega que não há vício oculto, já que o automóvel possui mais de 15 anos e apresenta desgaste natural compatível com seu tempo de uso.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A parte requerida alegou ser este juízo incompetente para apreciar a controvérsia, tendo em vista a suposta imprescindibilidade de realização de prova pericial para apurar se os problemas mecânicos se originaram antes da compra.
Ocorre que razão não lhe assiste, tendo em vista que a perícia não se mostra imprescindível para o julgamento do mérito, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos.
Sendo dispensável a perícia, pode ser dado prosseguimento ao julgamento, sem que seja possível alegar qualquer irregularidade, conforme autoriza, inclusive, o artigo 472 do Código de Processo Civil.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No presente caso, é importante esclarecer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se verifica, uma vez que a transação em questão envolve uma compra e venda entre particulares, sem a presença de relação de consumo.
Dessa forma, fica afastada a incidência das disposições do CDC, que se aplica apenas em situações envolvendo consumidores e fornecedores.
Além disso, o artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade; e (iv) culpa.
A parte autora alega a existência de defeito preexistente à tradição do veículo e, para sustentar sua argumentação, apresenta orçamentos, notas fiscais e fotos do veículo.
Ocorre que, de acordo com a distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, caberia à autora comprovar a pré-existência do defeito alegado.
No entanto, não foi apresentado laudo técnico que indicasse a origem do problema, de modo a atestar que ele fosse anterior à tradição do veículo.
Ademais, não há fundamento para se falar em perícia, considerando o lapso temporal já transcorrido desde a alegada ocorrência do defeito.
Importa destacar que não há nos autos qualquer informação sobre a quilometragem do veículo no momento da venda, dado essencial para aferição de seu real estado de conservação.
Ainda assim, a própria parte autora reconhece que se trata de um automóvel fabricado em 2008, com mais de 15 anos de uso, o que naturalmente implica desgaste acentuado de componentes mecânicos e estruturais.
Nesse contexto, o alegado defeito na caixa de direção é compatível com a idade do veículo e pode decorrer tanto do uso anterior quanto da forma como foi conduzido após a compra, não sendo possível atribuí-lo de forma objetiva ao réu.
O mesmo se aplica ao desgaste na numeração do chassi, causado por ferrugem, fator comum em veículos antigos, especialmente quando expostos por longos períodos à umidade ou à falta de manutenção adequada.
Ademais, não consta nos autos qualquer laudo técnico, vistoria prévia ou outro documento que comprove o estado do veículo no momento da negociação, o que inviabiliza a responsabilização do réu por eventuais vícios que podem ter surgido ou se agravado após a entrega do bem.
Desse modo, sem a demonstração da preexistência do defeito, não fica caracterizado como vício redibitório os defeitos apresentados no veículo.
De se ressaltar, ainda, que ao adquirir um veículo usado, com mais de 15 (quinze) anos de uso, pode-se presumir que haja certo desgaste efetivo em suas peças em decorrência natural do uso normal.
Nesse sentido, inclusive, precedente das turmas recursais deste E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - DEFEITO NO AUTOMÓVEL - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA RECONHECIDA .
DEFEITO NO VEÍCULO ANTERIOR À TRADIÇÃO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA .
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NO MÉRITO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA.
CAUSA MADURA RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE . 1.A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC não se aplica quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa .
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Neste caso, consta dos autos cópia da CTPS do autor com contrato de trabalho em aberto cuja data de admissão é 02/02/2021 e o salário de R$ 2.716,63 (ID Num. 25800810 - Pág . 2).À vista disso, presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2 .
In casu, a sentença reconheceu a decadência e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o pedido redibitório está sujeito ao prazo decadencial de 30 dias da ciência do suposto vício, consoante art. 445, § 1º, do CC. 3.
O autor requer indenização no valor de R$ 10 .000,00 para o conserto do veículo em razão de suposto vício existente à época da tradição, além de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
No entanto, como o autor não postula a redibição ou o abatimento do preço, não se trata de prazo decadencial, mas sim prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC) diante da responsabilidade do alienante estatuída no art . 444 do CC.
Na hipótese de a alienação ter se dado em 1º/04/2020 (versão do réu) ou 21/07/2020 (data da transferência - ID Num. 25799907), é certo que a ação foi distribuída dentro do prazo prescricional.
Fica afastada a aplicação do CDC por se tratar de compra e venda entre particulares . 4.
Dessa maneira, afastada a prejudicial de decadência e não sendo o caso de reconhecer a prescrição, passo à análise do mérito, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC . 5.
O autor sustenta a existência de defeito anterior à tradição do veículo e para tanto acosta aos autos três orçamentos referentes ao conserto.
De acordo com a distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373 do CPC, cabia ao autor comprovar a pré-existência do aludido defeito .
Contudo, não consta laudo que indica qual é a origem do problema a fim de atestar ser anterior à tradição, tampouco há de se falar em perícia diante do lapso temporal transcorrido. 6.
Portanto, o autor poderia, estando na posse do veículo, produzir prova a fim de consubstanciar suas alegações, mas não o fez, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. 7 .
No tocante ao dano moral, não se trata de hipótese de dano in re ipsa e, por conseguinte, o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os tributos da personalidade, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA .
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NO MÉRITO, PROVIDOPARA CASSAR A SENTENÇA.
CAUSA MADURA RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE . 9.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão . 10.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07216049720208070003 DF 0721604-97.2020 .8.07.0003, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a autora, estando em posse do veículo, tinha a oportunidade de produzir provas que corroborassem suas alegações, mas não o fez.
Diante disso, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, uma vez que não há elementos suficientes para sustentar a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/05/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de DEBORA DAS DORES SILVA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701573-83.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DAS DORES SILVA REQUERIDO: MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
04/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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