TJDFT - 0700580-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LETHYCE KAROLYNE PILAR TOME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LETHYCE KAROLYNE PILAR TOME em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700580-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETHYCE KAROLYNE PILAR TOME REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lethyce Karolyne Pilar Tome em face de Sra Luck Clínica Médica e Consultoria em Cirurgia Plástica partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, cabendo pontuar que a parte requerida não compareceu à audiência, tornando-se revel.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sustenta a autora que firmou contratos com a ré para prestação de serviços de assessoramento, gerenciamento e administração pra realização de cirurgia plástica em 13/11/2024.
Narra que efetivou o pagamento de R$ 200,00 a título de adesão.
Aduz que após conversar com seu marido, que seria responsável pelo pagamento da cirurgia, ainda no dia 13/11/2024 procurou a empresa ré e requereu a rescisão contratual, o que não foi aceito pela ré, que condicionou a rescisão ao pagamento de uma multa no valor de R$ 3.440,00.
Requer a rescisão do contrato sem multa.
A parte ré informa que não se opõe à rescisão, desde que a autora arque com o pagamento da multa de 20% do valor do contrato, conforme previsto na cláusula 17.
Incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviço de assessoramento, facilitação e gestão administrativa para realização de cirurgia plástica firmado entre as partes, conforme id 222608048 e o pedido de rescisão contratual feito pela autora na data da contrato, vez que a data não foi contestada pela ré.
A cláusula décima sétima , do contrato firmado assim dispõe: “Na hipótese de a contratante solicitar a rescisão antecipada deste contrato após a sua assinatura, incidirá multa de 20% sobre o valor total do contrato.” O consumidor tem direito de pleitear o rompimento contratual, cumprindo-lhe, entretanto, compor o prejuízo suportado pelo fornecedor em decorrência do desfazimento da avença.
No presente caso não foi dado início ao tratamento e ademais a ré não demonstra qualquer gasto anterior à desistência.
Os alegados gastos operacionais não foram demonstrados, mas serão compensados pelo valor paga pela autora a título de adesão, no montante de R$ 200,00 conforme documento de id 222608049.
Logo, não demonstrando que a rescisão do contrato em prazo tão exíguo tenha lhe gerado prejuízos, não há como prevalecer a previsão da multa prevista no referido pacto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO UNILATERAL NO DIA SEGUINTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la a restituir ao requerente a quantia de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais), em razão de rescisão de contrato de prestação de serviços concernentes a tratamento odontológico.2.O fato relevante.
A parte requerida, ora recorrente, sustenta que devem ser observadas as cláusulas contratuais firmadas pelas partes no tocante ao cancelamento/rescisão contratual, especialmente a exigência de multa.
Aduz que a rescisão unilateral acarretou impostos.
Acrescenta que o genitor do recorrido utilizou parte do crédito do contrato controvertido.
Requer a reforma da sentença para decotar dos supostos valores devidos: a) multa contratual de 20%; b) os procedimentos realizados pelo recorrido no valor de R$ 450,00; c) o montante utilizado pelo genitor do recorrido no importe de R$ 3.110,00; d) o imposto pago de R$ 490,00, proporcional ao valor remanescente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: i) a incidência de multa prevista em cláusula penal compensatória, em razão da rescisão unilateral; ii) a redução da indenização, no montante dos valores utilizados pelo genitor do recorrido, e dos valores pagos pela recorrente a título de imposto pela prestação do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida firmou contrato de prestação de serviços para elaboração e instalação de implante/prótese dentária, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), na clínica da parte recorrente.
No entanto, cerca de 24 (vinte e quatro) horas depois solicitou a rescisão contratual. 5.
A contratação, o valor pago, e o pedido de rescisão um dia depois são fatos incontroversos.
A lide versa sobre relação de consumo, pois a recorrente é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a recorrido/consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.6.
Desponta do contrato firmado entre as partes a estipulação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante total do tratamento, em caso de rescisão unilateral.
Trata-se de cláusula penal que visa indenizar uma das partes pelo descumprimento da obrigação pactuada, conforme artigo 409 do Código Civil.7.
Considerando que o contrato foi firmado pessoal e presencialmente, não há se falar na aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a incidência dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual não pode afastar a observância à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao equilíbrio econômico entre as prestações, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n. 1894333.8.
Nesse norte, observa-se que a cláusula penal visava ressarcir a parte recorrente pelos prejuízos decorrentes dos custos com os materiais adquiridos para o tratamento, bem como as horas reservadas na agenda da clínica.
Considerando o objeto do contrato, denota-se que a desistência no dia seguinte ao da contratação não teve o condão de gerar os mencionados prejuízos à parte recorrente previstos no contrato, nem de interferir na dinâmica de funcionamento da clínica.
Dessa forma, não se mostra razoável a incidência da multa, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrente, garantido o direito de recebimentos dos valores relativos apenas aos procedimentos efetivamente realizados, conforme sentença recorrida, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).9.
Em relação à devolução do remanescente, não há que se falar em abatimento das despesas com o tratamento do genitor do recorrido.
Não há nos autos qualquer comprovação da suposta avença de cessão dos créditos pelo recorrido, não podendo este responder por custos relativos a tratamento de terceiro, estranho a presente relação jurídica.
As informações constantes do prontuário de terceiro (ID 64454310) e da contra notificação (ID 64454312) tratam-se de declarações unilaterais da parte recorrente, e não geram obrigações a parte recorrida.10.
Outrossim, não há qualquer comprovação de pagamento de tributos ou da exigibilidade de seu valor.
Assim, o eventual valor indicado pela recorrente não pode ser abatido da indenização devida.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.12.
Custas recolhidas.
A recorrente vencida arcará com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 49.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1894333, Segunda Turma Recursal, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, j. 22/07/2024.(Acórdão 1936364, 0705472-69.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.).
Assim, deve ser acolhida a pretensão da requerente de ter rescindido o contrato celebrado com a empresa ré sem a incidência da aplicação de qualquer multa prevista no respectivo instrumento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar rescindido desde 13/11/2024, o contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LETHYCE KAROLYNE PILAR TOME em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LETHYCE KAROLYNE PILAR TOME em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/02/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:07
Outras decisões
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14/01/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de intimação
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14/01/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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