TJDFT - 0739627-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739627-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO VICTOR PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JOAO VICTOR PEREIRA BARBOSA de ID. 230479067, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 230479067, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:49
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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24/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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