TJDFT - 0712102-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712102-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
RÉU ESPÓLIO DE: K.
K.
C.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a: a) complementar os dados dos depositários fiéis (telefone); b) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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