TJDFT - 0708185-80.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708185-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO COSTA VERDE REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Cuida-se de ação de restituição de valores, proposta pelo CONDOMINIO COSTA VERDE em desfavor de VIVO S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
A parte requerida é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme se verifica a petição inicial.
Além disso, a parte autora tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Isso porque, em 23 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Em razão dos novos limites traçados pela referida lei, nota-se que houve uma significativa alteração dos limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o endereço da parte requerida se situa na QS 05, Areal, Taguatinga/DF, logradouro que, em razão da referida alteração legislativa, não mais pertence ao território da Região Administrativa de Águas Claras e, consequentemente, não mais à referida Circunscrição.
O tema já foi submetido ao e.
TJDFT, que assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE).
JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LOCAL DO CRIME (QS 01 A QS 11 DO AREAL) PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 5, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). 3.
Ao receber a denúncia, o Juízo Suscitado firmou sua competência (pelo critério territorial) para processamento e julgamento do feito, de modo que quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Acórdão 1258535, 07113593620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a justificar a tramitação do feito neste Juizado.
Assim, a declaração da incompetência territorial é medida que se impõe.
Ademais, consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas ou as empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, passou a acolher o entendimento sobre a legitimidade dos Condomínios atuarem no polo ativo de demandas em trâmite no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." No presente caso, verifica-se que a requerente não possui legitimidade para ajuizar ação em Juizados Especiais, pois a presente ação não trata de recebimento de taxas condominiais e sim restituição de valores do contrato havido entre as partes, estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Turma de Uniformização.
Desse modo, verifica-se que a parte autora qualifica-se como condomínio, sendo, portanto, pessoa jurídica de direito privado, não podendo a ação prosseguir, em razão da vedação preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2025 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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