TJDFT - 0706800-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA MARTA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706800-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA MARTA RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 235127372, que determinou que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento de nº 0714580-51.2025.8.07.00000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 239676687).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, e quanto ao fato de que não foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde o julgamento do recurso interposto como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de alteração dos valores devidos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2025 17:27
Deferido o pedido de MARIA MARTA RIBEIRO - CPF: *44.***.*38-15 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/05/2025 10:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706800-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA MARTA RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pronunciamento da Contadoria Judicial (ID 231465662).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 21:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA MARTA RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:35
Deferido o pedido de MARIA MARTA RIBEIRO - CPF: *44.***.*38-15 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/12/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA MARTA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706800-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MARIA MARTA RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 133006285 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido.
Referida decisão indeferiu o levantamento do valor incontroverso requerido pelos autores e o efeito suspensivo requerido pelo réu, pelo mesmo motivo: a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado a fim de se expedir requisitórios em desfavor da Fazenda Pública.
Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0729004-06.2022.8.07.0000. no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo para sobrestar feito principal até o julgamento final e indeferida a antecipação de tutela, que pretendia o cumprimento provisório da parcela incontroversa (ID 135955182).
O referido recurso obteve provimento parcial, apenas para determinar a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, mas entendeu inviável a execução de parcela incontroversa (ID 164466550).
Não houve, ainda, trânsito em julgado.
Por esta razão, a tramitação processual permaneceu suspensa.
Os autores interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 167318170).
Em face disto, interpuseram novo agravo de instrumento, mas cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 170113361).
Assim, não havendo trânsito em julgado do primeiro agravo de instrumento interposto (autos nº 0729004-06.2022.8.07.0000), a tramitação deve permanecer suspensa.
Notem os autores que neste primeiro agravo de instrumento houve o provimento apenas parcial do mérito, relativo à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado em substituição à TR.
Com relação a eventual pagamento de parcela incontroversa, o julgado dispôs em sentido negativo.
Ou seja, já há nos autos decisão de segunda instância no sentido de que se deve aguardar o trânsito em julgado da decisão de ID 133006285 a fim de possibilitar a expedição correta dos requisitórios.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA MARTA RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706800-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MARIA MARTA RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 164535384, sob a alegação de que há omissões, pois, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0729004-06.2022.8.07.0000, no entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva, tendo em vista o julgamento do mérito do mencionado recurso, e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente, além do fato de que o recurso interposto pelo devedor não é dotado de feito suspensivo.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 166977568).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissões na decisão, pois, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0729004-06.2022.8.07.0000, no entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva, tendo em vista o julgamento do mérito do mencionado recurso, e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente, além do fato de que o recurso interposto pelo devedor não é dotado de feito suspensivo.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada.
Ressalta-se que não foi determinado o prosseguimento definitivo do cumprimento de sentença até satisfação total da dívida, para resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado do recurso, não havendo concessão de efeito suspensivo ex officio conforme alegado pela autora.
Além disso, observa-se que foi deferido o pedido de efeito suspensivo no referido agravo de instrumento, a fim de sobrestar o feito principal até o julgamento final do recurso (ID 135955182).
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:19
Indeferido o pedido de MARIA MARTA RIBEIRO - CPF: *44.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:02
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA MARTA RIBEIRO em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:04
Deferido o pedido de
-
04/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2022 22:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714169-10.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marineide Barbosa de Araujo
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 11:03
Processo nº 0701622-81.2022.8.07.0018
Ana Evangelista Viana
Distrito Federal
Advogado: Camila Vitoriano Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 18:46
Processo nº 0043329-78.2009.8.07.0001
Dent-Flex Industria e Comercio LTDA
Nao Ha
Advogado: Joao Gustavo Maniglia Cosmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 15:51
Processo nº 0710032-64.2022.8.07.0007
Francisca Elizabete Gomes
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 14:30
Processo nº 0021136-93.2014.8.07.0001
Marina Braggio Stamm Nogueira
Luis Carlos Nogueira
Advogado: Bruno de Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 15:56