TJDFT - 0719591-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA FONTELES em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0719591-58.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIELLE MIRANDA FONTELES QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO Vistos, etc. À Querelante, para que forneça os dados para intimação do Querelado, pois pelo endereço e telefone fornecidos (ID 239601623) o Querelado não foi encontrado (ID 243841806).
Recordo que se trata de ação penal privada, devendo a diligência ser realizada após o recolhimento das custas pertinentes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília(DF), 07 de agosto de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
07/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA FONTELES em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0719591-58.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIELLE MIRANDA FONTELES QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO Vistos, etc. À Querelante, para que forneça meios para intimação do Querelado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília(DF), 13 de junho de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
13/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
09/06/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA FONTELES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de comprovante
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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21/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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15/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0719591-58.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIELLE MIRANDA FONTELES QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO Vistos etc.
DANIELLE MIRANDA FONTELES, devidamente qualificada, ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA (ID 232944755) por atribuir-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, respectivamente), com aplicação da majorante prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, e requerendo ainda condenação em pecúnia a título de reparação de danos pessoais.
Consta também pedido liminar de desindexação de matéria publicada e 03.04.2025 no site de notícias do Querelado.
Afirma que o Querelado publicou matéria em seu site e que atingiria a honra da Querelante. informa que "o Querelado alega que a Querelante estaria vinculada ao denominado “Careca do INSS” — apontado como suposto envolvido em um esquema milionário com entidades de aposentados.
Aduz, em seu texto, que a Querelante estaria envolvida em relações escusas e ilícitas por intermédio da venda de um imóvel, descrito como milionário".
A inicial veio instruída com os documentos que compõem a árvore de ID 232944755, quais sejam: procuração (ID 232944772), certidão negativa de distribuição de ações criminais emitida pelo TJDFT (ID 232944777) e print da matéria mencionada na peça inaugural (ID 232944780).
As custas judiciais foram pagas (ID 232958003).
Ouvido o Ministério Público, a 13ª Promotoria Criminal oficiou pela rejeição da queixa sob o argumento de que "[n]a hipótese dos autos não há, portanto, justa causa para a ação penal, sendo certo que caso a matéria jornalística tenha provocados danos patrimoniais/extrapatrimoniais, a querelante poderá, se assim entender pertinente, buscar o ressarcimento na esfera cível adequada". É o relato necessário, DECIDO: Sob o aspecto formal, é cediço que a inicial deve ostentar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Pela dicção legal é necessário que a inicial acusatória, seja ela denúncia ou queixa, contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e individualização do acusado.
No caso da queixa apresentada houve a individualização da figura do Querelado e exposição do fato que se entende criminoso (publicação de matéria em site noticioso).
Ainda no particular dos aspectos formais é necessário ao processamento da presente ação penal privada que os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal sejam preenchidos.
No caso dos autos, a procuração de ID 232944772 descreve razoavelmente os fatos "ofensivos veiculados na edição do dia 3/4/2025, do referido blog, por meio dos quais atentou contra a honra subjetiva e objetiva da Outorgante".
A queixa deve, ademais, ser oferecida dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de decadência do direito e consequente extinção da punibilidade.
No caso em análise a publicação da matéria mencionado teria ocorrido no dia 03.04.2025.
A Querelante não informa quando teve conhecimento da veiculação, sendo tomada a data de publicação como parâmetro.
Sendo certo que seu ajuizamento se deu em 15.04.2025.
Portanto, a pretensão acusatória está dentro do prazo que deveria ter sido ajuizada.
Sob o aspecto material, sabe-se que deflagração de pretensão punitiva privada por meio da queixa crime, depende para além das demais condições do exercício de ação, do interesse de agir, que em seu âmago criminal, traz consigo a necessidade de que haja justa causa para ação penal.
A justa causa é, justamente, a demonstração de materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria atribuível ao querelado.
No caso relatado não se verificam esses indícios mínimos de que a intenção do Querelado extrapole a de noticiar os fatos que,
por outro lado, possuem interesse público.
De início, a reportagem de cinco parágrafo limita-se a narrar situação comercial, noticiada como suspeita, dado aos valores e pessoas envolvidas.
Vejamos: A ex-publicitária Danielle Fonteles, protagonista do maior escândalo de corrupção envolvendo o governo da ex-presidente Dilma Rousseff, voltou ao radar da Polícia Federal.
Anos após firmar delação premiada e se exilar em uma propriedade no interior de Portugal, Danielle chamou novamente a atenção das autoridades ao vender uma mansão luxuosa em Trancoso, na Bahia, por quase R$ 30 milhões — grande parte em espécie.
A transação reacendeu o interesse dos investigadores por conexões suspeitas entre Danielle e Antônio Carlos Camilo Antunes, conhecido como “careca do INSS”, apontado como lobista de associações de aposentados em acordos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O segundo parágrafo se refere à Antonio Carlos Camilo Antunes: Antunes é figura conhecida nos bastidores da máquina pública.
Ligado ao setor de saúde suplementar, tornou-se peça-chave no esquema que favorecia entidades de aposentados.
A Ambec, uma dessas associações, saltou de 3 mil para mais de 600 mil associados entre 2021 e 2023, atingindo um faturamento mensal de R$ 30 milhões.
Em julho, a entidade foi alvo de operação conjunta do Ministério Público e da Polícia Civil.
Outras duas organizações sob investigação — AP Brasil e UNASBRAS — movimentaram, juntas, R$ 25 milhões apenas neste ano.
O nome de Antunes aparece como contato oficial nos processos dessas entidades junto ao INSS.
Posteriormente, nos próximos dois parágrafos, a reportagem traz informações de conhecimento comum sobre a Querelante, eis que retratadas em diversas matérias jornalísticas recentes: Danielle Fonteles, fundadora da agência Pepper Interativa, ficou conhecida nacionalmente após ser investigada pela Operação Acrônimo, deflagrada pela Polícia Federal em 2015.
A operação apurava desvio de recursos públicos em campanhas eleitorais.
A Pepper, contratada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), teria recebido pagamentos via contratos fictícios da construtora Queiroz Galvão, simulando serviços prestados à campanha de Dilma Rousseff em 2010 — uma prática característica de caixa dois.
Em sua delação, Danielle revelou ainda a existência de uma conta bancária na Suíça e uma offshore no Panamá, usadas para transações financeiras suspeitas, além de ter custeado despesas pessoais de Carolina Oliveira, esposa do então governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel.
Noto que o articulista inclusive utiliza a forma condicional “teria recebido pagamentos via contratos fictícios”, além de relatar informações que constariam nas delações da Querelante, como a existência de offshore no Panamá e custeio de despesas do então governador de Minas Gerais.
Por fim, em seu último parágrafo afirma que a transação imobiliária descoberta pela Polícia Federal, envolvendo um dos principais suspeitos de desvio bilionário do Sistema Previdenciário Nacional, “reacende dúvidas sobre a extensão e os desdobramentos do esquema, sugerindo que as redes de influência e enriquecimento ilícito nos bastidores da máquina pública brasileira seguem ativas — ainda que disfarçadas sob mansões à beira-mar e exílios voluntários na Europa”.
Observe-se que o articulista se limita afirmar que a transação imobiliária realizada entre a Querelante e pessoa suspeita de envolvimento em crime “reacende dúvida”, mas em nenhum momento afirma ser a transação em questão fruto de eventual corrupção ou ilícito.
Não se divisa no texto questionado, como afirmado na inicial, “que a Querelante estaria envolvida em relações escusas e ilícitas por intermédio da venda de um imóvel, descrito como milionário”.
O relato de que a transação seria ilícita e escusa partiu da própria Querelante, pois no texto não há qualquer menção sobre ilicitude da negociação que, de fato, envolveu cifras milionárias.
O simples fato de mencionar no texto que a Querelante seria “ex-publicitária”, data venia, não pode ser considerado, no contexto da matéria, como ofensivo à sua honra, especialmente se a Querelante, atualmente, não mais está exercendo tal função (ainda que ostente o diploma).
Há de se ressaltar ainda que a Querelante confessa sua condição de colaboradora processual em operação da Polícia Federal e apenas as pessoas os investigados e réus, de acordo com a lei de regência (Lei nº 12.850/2013), podem realizar os denominados acordos de delação premiada, de modo que o Querelado, uma vez mais, limitou-se a relatar fato conhecido.
Igualmente, o fato de informar que ela “voltou ao radar” e não “voltou a ser alvo” como consta na inicial (fls. 03) não indica, a priori, qualquer juízo de valor, limitando a relatar que uma transação imobiliária que possui a Querelante como uma das partes atraiu a atenção dos investigadores.
Em nenhum momento, a reportagem afirma que a Querelante “fugiu do país ou da justiça brasileira”, sendo que, a priori, a palavra exílio não possui conotação negativa como sua principal característica.
O primeiro significado da palavra exílio, segundo os léxicos, é “retiro”.
A reportagem sequer insinua que a Querelante deixou o Brasil para “se furtar às autoridades brasileiras”.
Por outro lado, a matéria questionada se limita a narrar fatos de interesse público, inexistindo resquício de comprovação de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi.
A peça da Querelante sequer especifica quais as ofensas e seus correspondentes típicos, limitando-se a apontar que a matéria seria falsa e sensacionalista, contendo trechos inverídicos e ofensivos.
Posteriormente, insere na Queixa Crime ilações que poderiam ser extraídas da referida matéria de que a Querelante estaria envolvida em fatos ilícitos.
Por fim, apesar de informar que seria inverídica a informação sobre o valor da venda do imóvel citado na matéria, pois a transação teria ocorrido de forma lícita.
Não há nenhuma prova refutando as informações trazidas na matéria, limitando-se, a Querelante, em afirmar que a transação foi lícita.
Como dito, a reportagem apenas limita-se a relatar os fatos, que houve, por parte da Querelante, uma transação imobiliária, em valor elevado, envolvendo uma pessoa suspeita de corrupção.
A interpretação que terceiros ou a que a própria Querelante fizer do texto não constitui elemento para caracterização de conduta criminosa.
Como bem exposto na manifestação do Ministério Público, “para a caracterização do crime contra a honra, exige-se a presença do dolo específico, o que, no presente caso, não se divisa” (ID 234264222).
O eventual inconformismo da Querelante com a matéria escrita pelo Querelado não autoriza ou fundamenta a propositura da queixa crime, pois, conforme a sábia lição de José Antonio Paganella Boschi: “O processo penal não pode servir de pretexto para aventuras nem encobrir desejo de vingança”.
E continua o renomado professor: [...] O oferecimento da denúncia pressupõe intensa reflexão, pois, no direito penal moderno, a função do processo não é só a de instrumentalizar a punição, mas, também, a de servir como barreira de contenção contra todos os abusos do jus puniendi, o que bem explica a cominação das nulidades dos atos processuais atípicos e a proibição de acordos sobre temas procedimentais entre as partes ou entre estas e o próprio Juiz (in Ação penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.327. grifos nossos.).
Diante do acima exposto, não se vislumbra que a matéria tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão e pensamento, garantidas pelo nosso texto constitucional.
Em resumo: i) A peça inicial, ao não especificar, razoavelmente, as condutas criminosas e seus correspondentes típicos deve ser considerada inepta; ii) não há justa causa a autorizar o início da ação penal, pois inexistente indícios de dolo específico exigido nos crimes contra a honra.
Anoto, por fim, que a despeito de o procedimento de apuração de crimes contra a honra prever que o momento para o recebimento da denúncia é após a audiência de conciliação que alude o art. 520, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem entendimento no sentido de ser dispensável esta solenidade se identificada de plano a ausência de procedibilidade da demanda penal privada.
Em abono cito o seguinte precedente: "PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INJUSTO.
DECISÃO MANTIDA.[...] 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. [...] (Acórdão n.636939, 20100111016330RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 216) Com essas considerações, REJEITO a queixa-crime, com fulcro no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Custas remanescente, se houver, pela Querelante.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília(DF), 12 de maio de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
12/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:22
Rejeitada a queixa
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30/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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30/04/2025 14:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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