TJDFT - 0756901-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
6.
Proceda-se à baixa da prioridade "tutela/liminar" e venham os autos conclusos em seguida para que seja observada a ordem cronológica (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
14/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
14/08/2025 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
07/08/2025 17:56
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/08/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756901-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se embargos de terceiro atrelados à execução fiscal em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:05
Declarada incompetência
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24/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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