TJDFT - 0723917-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723917-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RAYLLA PATIELLE NERES DE CASTRO BRAUNA, RAIELE PRISCILA ALVES DOS SANTOS, TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE CUNHA, THAMIRES KETLYN FERREIRA ALVES, RODRIGO LOBO MARIANO DECISÃO Cuida-se de ação de execução em que pretende o exequente o pagamento dos cheques de ID 235180833.
Sobre os requisitos necessários para execução do título executivo extrajudicial diz o art. 830, inciso I do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
O objeto da presente execução são cheques, sendo o primeiro devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura).
O motivo de devolução dos cheques implica ausência de certeza quanto aos títulos executados, pois necessária dilação probatória com o fim de se verificar se de fato foram emitidos pelo executado, incabível no processo executivo.
Assim, faculto à parte autora convolar o feito em ação de cobrança ou monitória ou, ainda, excluir o primeiro cheque do presente feito, alterando, assim, o pedido e o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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