TJDFT - 0706310-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALZIRA INACIA PAULISTA BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALZIRA INACIA PAULISTA BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:02
Outras decisões
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05/06/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2025 01:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:11
Outras decisões
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03/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0706310-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA INACIA PAULISTA BARBOSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALZIRA INACIA PAULISTA BARBOSA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde gerido pela demandada.
Afirma que possui histórico de CA de mama, que evoluiu recentemente com disfagia orofaríngea grave, com achados sugestivos de demência por corpúsculos de Levysentindo.
Afirma que sente dores intensas diariamente e, para tratamento do seu estado clínico e manutenção da sua qualidade de vida, precisa do atendimento em home care com materiais e suporte que atenda suas necessidades.
Todavia, o pedido de home care apresentado ao plano de saúde GEAP, teve resposta negativa, em 15.05.2025.
Em sede de tutela de urgência, requer que que seja determinado ao Réu a obrigação de fazer de instituir e manter home care no prazo máximo de 24h, em sua residência no SQS 108 Bloco B, 503, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70347-020, nos termos estipulados no pedido médico, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse juízo. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter antecipatório incidental.
Assim, verifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com a parte requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID Num. 236856770).
Ainda, juntou os relatórios médicos de IDs Num. 236856777 e Num. 236856778 comprovando a necessidade de continuidade com o tratamento Home Care.
Outrossim, os relatórios médicos indicam a clara necessidade do tratamento em domicílio para fins de qualidade de vida da parte autora, em decorrência das graves enfermidades que lhe acometem.
Os demais documentos juntados confirmam os fatos narrados em sua peça inicial.
Ademais, é patente o risco de dano à autora em decorrência da não cobertura do tratamento home care, pois conforme consignado no relatório médico de ID Num. 236856778: Com efeito, havendo relatório médico que indica a necessidade do tratamento, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
Este é o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
BENEFICIÁRIA IDOSA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PROTEÇÃO INTEGRAL.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PARECER MÉDICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
MULTA DIÁRIA.
LIMITAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 3.
Considera-se injustificada a recusa de internação domiciliar, de forma contínua, porquanto o plano de saúde deve se pautar pelos pareceres dos médicos assistentes da beneficiária e não por mera Tabela de Avaliação para Planejamento de Avaliação Domiciliar NEAD elaborada por supervisores da própria operadora de seguro de saúde. (...) (Acórdão n.1083879, 07160613020178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à autorize, no prazo de 5 dias, o home care (internação domiciliar) de forma integral e nos moldes determinados no Relatório Médico de ID Num. 236856778, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Intime-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade.
Com o objetivo de conferir maior celeridade ao cumprimento da medida, autorizo que a autora proceda à comunicação do ato à ré.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de revogação da tutela e extinção sem resolução de mérito.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:11
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:45
Declarada incompetência
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23/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:03
Declarada incompetência
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23/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/05/2025 21:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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