TJDFT - 0703093-34.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703093-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, Navarra S.A., requer: 1.
Expedição de ofício ao CAGED para informar o empregador da executada e dados pertinentes, a fim de viabilizar penhora em folha de pagamento no percentual máximo permitido. 2.
Realização de pesquisa e bloqueio de valores da executada junto a plataformas de pagamento (PagSeguro, PayPal, Mercado Pago, Moip, PicPay, entre outras).
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAGED, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Por sua vez, quanto ao pedido de pesquisa e bloqueio de valores da executada junto a plataformas de pagamento, entendo que a medida pode ser efetivada por meio do sistema SISBAJUD, o qual possibilita a realização de bloqueios reiterados, assegurando maior efetividade na constrição de ativos financeiros.
Assim: 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 179151492, que suspendeu a execução até 23/11/2024 (Cédula de crédito bancário ID 149097676).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:01
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703093-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisas junto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, a ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário no âmbito das ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez de acesso aos segurados e pensionistas.
Embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Destaque-se que o envio automatizado de ordens judiciais, mediante uso da PDPJ-Br, é restrito, atualmente, às ações previdenciárias.
Trata-se de ferramenta com aplicação ,apenas, aos processos previdenciários, não se aplicando, portanto, ao presente caso.
Portanto, indefiro o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 179151492, que suspendeu a execução até 23/11/2024 (Cédula de crédito bancário ID 149097676).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:17
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 22:58
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703093-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 238638001, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, NAVARRA S.A., CNPJ nº 52.***.***/0001-30, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se o novo exequente para promover o andamento ao feito, requerendo na ocasião o que entender de direito, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 179151492, que suspendeu a execução até 23/11/2024 (Cédula de crédito bancário ID 149097676).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:00
Outras decisões
-
26/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703093-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sucessão processual.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste, expressamente, a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Descadastre-se o terceiro NAVARRA S.A. deste sistema informatizado.
Por fim, intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, requerendo na ocasião o que entender de direito, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 179151492, que suspendeu a execução até 23/11/2024 (Cédula de crédito bancário ID 149097676).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 20:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 20:50
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
-
19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2025 20:24
Outras decisões
-
10/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 22:17
Outras decisões
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 18/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:23
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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