TJDFT - 0725364-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725364-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE REQUERIDO: AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 241958324, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que o ato restou omisso ao não analisar o pedido de isenção do pagamento das custas judiciais, com base na Lei 15.109/2025, de modo que indeferiu a petição inicial de forma equivocada.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Conforme decisão proferida ao ID 238765133, a parte embargante restou intimada para emendar a inicial, a fim de "anexar o título executivo que pretende o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, certidão de trânsito em julgado e procuração outorgada pela parte devedora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento", contudo a parte restou silente, conforme certificado ao ID 241957231.
Diante da falta da emenda determinada, a inicial restou indeferida, havendo a resolução do feito sem mérito, nos termos da sentença guerreada ao ID 241958324.
Não consta da referida ordem de emenda a determinação de recolhimento de custas.
Logo, não há se falar em omissão no julgado, porquanto a inicial restou indeferida ante a ausência da emenda determinada para dar início válido à relação jurídico-processual, qual seja, anexar ao feito o título executivo que pretende o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, certidão de trânsito em julgado e a procuração outorgada pela parte devedora.
Mas tudo isto já consta dos autos, basta que se faça leitura atenta.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:17
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725364-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE REQUERIDO: AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos enviados a este Juízo ante a ilegitimidade da União para requerer o cumprimento de sentença diante da decisão de ID 1421202286 da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília.
Com a ressalva do entendimento pessoal, recebo provisoriamente a competência.
Emende-se para anexar o título executivo que pretende o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, certidão de trânsito em julgado e procuração outorgada pela parte devedora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/06/2025 07:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:05
Outras decisões
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06/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725364-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE REQUERIDO: AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 236682292, bem como que atualizei o valor da causa no sistema, conforme indicado.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que as dúvidas acerca da emissão da guia das custas judicias podem ser sanadas pelo site do TJDFT, na aba " Serviços".
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:49:10.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
23/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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