TJDFT - 0710370-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710370-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER REQUERIDO: SENCINET LATAM BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASÍLIA TRADE CENTER em face de SENCINET LATAM BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que desde 2002 loca áreas comuns do condomínio à ré e que, por solicitação desta, com o termo final do contrato anterior, em 02/01/2024, foi renovado o pacto, mediante a assinatura de um novo contrato, pelo período de 12 meses, com valor mensal de R$ 14.000,00.
Conta que desde o início do novo contrato a locatária passou a inadimplir suas obrigações e, após tratativas para uma solução consensual, esta amortizou parte do débito, em 10/06/2024, pagando R$ 21.569,59 e, posteriormente, em 10/08/2024, R$ 52.661,51, permitindo-se a quitação parcial do débito até o mês de maio de 2024.
Refere que a inadimplência permaneceu, tornando a ré devedora da quantia de R$ 126.180,63.
Pontua que encaminhou notificação à requerida, fixando o prazo de 15 dias para efetuar os pagamentos devidos e a retirada dos equipamentos instalados na cobertura do Brasília Trade Center, todavia não houve cumprimento.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer a desconstituição da relação contratual, declarando-se extinta a locação, com a decretação do despejo da ré, condenando-a, ainda, ao pagamento de R$ 126.180,63, referente aos aluguéis vencidos, bem como os aluguéis que se vencerem até o final da ação.
Determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais (ID 227636683).
As custas foram recolhidas (ID 228410727).
Recebida a inicial e determinada a citação da ré, conforme decisão de ID 228448106.
O advogado da autora comunicou a renúncia ao mandato (ID 231358082), comprovando a ciência da outorgante.
Após, a autora constituiu novo advogado (ID 236813207).
Citada (ID 230935145), a ré apresentou contestação ao ID 232609584.
Não suscita questões preliminares.
No mérito, alega que desde o ano de 2024 havia comunicado formalmente à locadora a sua intenção de rescindir o contrato de locação, por meio de carta de rescisão encaminhada.
Todavia, informa que a retirada dos equipamentos instalados no imóvel demanda um planejamento logístico e custos específicos, razão pela qual a requerida tem buscado, dentro das possibilidades, viabilizar essa remoção de maneira adequada.
Defende que não pode ser penalizada por circunstância que exige negociação e planejamento.
Indica imóvel como garantia desta ação.
Requer a designação de audiência de conciliação e a concessão de gratuidade judiciária e, por fim, pleiteia que seja reconhecida a rescisão contratual ocorrida em 30/09/2024.
Por meio da decisão de ID 234520892, a ré foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alega e ambas as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a ré juntou documentos ao ID 234520892.
O autor, por seu turno, informou não ter mais provas a produzir, que não possui interesse na designação de audiência de conciliação, assim como refutou o pedido de justiça gratuita.
No mais, argumentou que a ré não apresentou nenhum fato modificativo e/ou extintivo do direito autoral e que restou incontroverso o inadimplemento.
Por meio do despacho de ID 237682837, a ré foi intimada a apresentar o balanço patrimonial referente ao ano de 2024 e os balancetes mensais relativos aos meses que já transcorreram no presente ano, pois os documentos anteriormente apresentados referiam-se a pessoa diversa.
Na petição de ID 244794806, a requerida apresentou desistência do pedido de gratuidade de justiça.
Na ocasião, informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial e que o crédito objeto desta demanda somente poderá ser pago e quitado na forma do Plano de Recuperação Judicial a ser oportunamente apresentado e ulteriormente deliberado.
Ressalto que o crédito objeto desta ação está listado na sua relação de credores.
Ademais, informa que retomou os pagamentos regulares da locação.
Ato seguinte, a decisão de ID 245059874 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e intimou a autora a esclarecer se possuía interesse na continuidade da lide.
A autora manifestou interesse em prosseguir com a ação, porém requereu a suspensão dos presentes autos durante o período de 180 dias.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão da presente ação, visto que o processamento da recuperação judicial, em regra, não enseja a suspensão de ações de conhecimento em momento prévio ao trânsito em julgado, devendo o processo ser suspenso apenas na fase de realização de constrição judicial.
No ponto, registro que o inciso II do art. 6º da Lei nº 11.101 de 2005 refere-se à suspensão de execuções movidas em fase da recuperando, o que não se amolda ao caso dos autos, eis que não há título judicial em desfavor da ré.
Ademais, ressalto que não houve determinação de suspensão da presente ação pelo Juízo perante o qual se processa a recuperação judicial da ré.
Assim, não há óbice ao prosseguimento desta demanda.
Passo ao saneamento e organização do presente processo.
As partes são legítimas e capazes.
Há possibilidade jurídica do pedido, bem como interesse de agir.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes, além das partes estarem bem representadas. - PONTOS CONTROVERTIDOS A ré não impugna a existência do débito ou o seu valor, mas apenas alega que a rescisão contratual teria ocorrido em 30/09/2024, com o envio de carta de rescisão, e que não pode ser responsabilizada por não ter procedido à retirada dos equipamentos no imóvel, pois é circunstância que exige negociação e planejamento.
Em réplica, o autor não nega o recebimento da aludida carta, mas alega que não foram apresentados fatos modificativos e/ou extintivos do seu direito.
Assim, a questão relevante ao julgamento do mérito consiste em verificar se o envio da carta de rescisão, sem desocupação do imóvel, obstaria de algum modo pretensão autoral.
A matéria, portanto, é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Nesse giro, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 10 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e não havendo requerimentos de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:23
Outras decisões
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01/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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27/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:41
Outras decisões
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:43
Expedição de Petição.
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22/05/2025 16:43
Expedição de Petição.
-
22/05/2025 16:43
Expedição de Petição.
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19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:39
Outras decisões
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710370-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER REQUERIDO: SENCINET LATAM BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 231358082, os patronos do requerente comunicam a renúncia ao mandato por ele outorgado.
A teor do artigo do artigo 112, §1º, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas durante os 10 dias seguintes, continuará a representar o mandante.
Os advogados, portanto, continuarão a exercer o múnus a eles dirigido, por mais dez dias, a contar da publicação da presente decisão.
Ressalto que os documentos acostados à mencionada petição são suficientes para atestar a ciência do outorgante quanto à renúncia do mandato.
Nesse contexto, desnecessária a intimação pessoal para regularizar a representação processual.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias para que o autor regularize a sua representação processual.
Em caso de inércia quanto à constituição de novo(s) advogado(s), voltem os autos conclusos para aplicação do disposto no art. 76, § 1º, I do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Outras decisões
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02/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/03/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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27/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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