TJDFT - 0723664-73.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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29/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 04:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:41
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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28/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/05/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:49
Declarada incompetência
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20/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723664-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, regularize a representação processual.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:46
Outras decisões
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09/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
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