TJDFT - 0711473-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOMB TRANSPORTADORA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711473-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em 4 (quatro) cártulas de cheque emitidas pela empresa executada nominalmente à exequente.
A soma dos valores apostos nos títulos perfaz a quantia originária total de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), de modo que com as respectivas atualizações o débito alcança o importe de R$ 43.630,76 (quarenta e três mil seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos).
Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a exequente ajuizou diversas ações judiciais em desfavor da executada, sendo 3 (três) perante a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (0705959-05.2025.8.07.0020, 0707785-66.2025.8.07.0020 e 0707795-13.2025.8.07.0020) e mais 2 (duas) em trâmite neste Juízo (0710706-49.2025.8.07.0003 e 0711455-66.2025.8.07.0003), sendo que em cada uma delas os valores das dívidas perseguidas, todas fundadas em cártulas de cheques emitidas pela devedora, se aproximam da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse contexto, percebe-se, claramente, que, ao submeter suas demandas separadamente ao rito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95), a credora pretende se isentar da limitação e da renúncia de valores exigida para tramitação de feitos perante esse microssistema, fracionando abusivamente os seus pedidos, com a inequívoca intensão de burlar o dispositivo supracitado.
Acerca do fracionamento indevido de feitos submetidos aos Juizados Especiais, cabe mencionar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR.
BURLA À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. [...] 4.
Verifica-se que a recorrente ajuizou mais de uma ação com idêntica causa de pedir, relacionada aos prejuízos sofridos com o golpe de que teria sido vítima, em 05/07/2023.
Os respectivos processos foram distribuídos em 17/07/2024, ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília (0762809-28.2024.8.07.0016) e, em 26/08/2024, 2º Juizado Especial Cível de Brasília (0774920-44.2024.8.07.0016). 5.
Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais foi instituído com a finalidade precípua de facilitar o acesso à justiça e, no caso concreto, para além da violação à regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 9.099/95, verifica-se que a conduta da parte autora não condiz com a lealdade processual que se espera dos sujeitos do processo.
Extrai-se da conduta da parte o intuito de se beneficiar da celeridade do rito dos Juizados Especiais, evitando o pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos ônus da sucumbência a que estaria sujeita perante o Juízo Comum. 6.
No entanto, não se deve admitir o desdobramento da demanda, pois a identidade de partes e de causa de pedir, impõe a reunião de todos os pedidos em uma única ação ou, respeitados os limites de alçada, a reunião dos processos para julgamento conjunto. 7.
Dada a impossibilidade de fracionamento da lide, a subdivisão da causa de pedir não pode ser realizada por iniciativa do advogado, nem por determinação judicial.
Assim, uma vez estabelecida a demanda, o juiz deve ter competência para apreciar todos os pedidos; caso contrário, não terá competência para nenhum deles.
No caso em questão, o efetivo proveito econômico buscado excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, totalizando R$ 97.000,00, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
Precedentes: Acórdãos 1067536 e 1056920. 8.
Destaca-se, também, que não obstante o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília tenha afastado a prevenção identificada pelo PJe (ID 67190862, do proc. 0774920-44), as petições iniciais de ambos os feitos apontam o recebimento da mensagem de texto e a ligação efetuada pela parte autora, no dia 05/07/2023, como os estopins para a efetivação do golpe de que teria sido vítima, com as transferências de 48 e 49 mil reais. 9.
Surpreendentemente, em consulta ao acervo do PJe, constata-se que, em janeiro de 2024, a consumidora ajuizou ação com a mesma causa de pedir, distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, abordando as mesmas duas transferências PIX realizadas a sua revelia (processo n. 0700236-66.2024.8.07.0011).
No entanto, alertada da impossibilidade de partição artificial das demandas e instada a dizer sobre eventual renúncia ao que excedia a alçada Juizados Especiais, quedou-se inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial. 10.
Nesse cenário, embora a cisão do objeto da ação para enquadramento da pretensão no limite legal de alçada demande o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais, não permite, por si só, a aplicação das sanções pertinentes à litigância de má-fé, pois não restou demonstrada a existência de intenção deliberada de prejudicar a parte requerida ou o regular andamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, com extinção do processo.
Sentença anulada. 12.
Sem honorários, ante a ausência de parte recorrente vencida (art. 55, Lei n. 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1977761, 0774920-44.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) Logo, conquanto se trate de títulos de crédito, os quais dispõem de características próprias, como autonomia e abstração, não se pode olvidar que é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário, a fim de afastar possível burla teto dos Juizados Especiais Cíveis para processar demandas que, em verdade, ultrapassam o valor de quarenta salários-mínimos.
Posto isso, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para processar a presente execução, em virtude do fracionamento indevido de ações cujos valores pretendidos suplantam o limite legal de alçada desse microssistema e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 3º, inc.
I, 51, inc.
II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOMB TRANSPORTADORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711473-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO INDEFIRO, o pedido de citação da parte requerida através de endereço eletrônico (e-mail) (ID 234918768), sobretudo pela dificuldade em identificar se o aludido e-mail indicado pertence de fato àquela, bem como de garantir o efetivo recebimento da mensagem pela própria parte devedora/ré, condições estas indispensáveis ao cumprimento da ordem, ante a pessoalidade de tal ato processual.
De destacar que, conquanto a Portaria GC n° 155/2020 e o P.A n° 16.466/2020 tenham autorizado aos Oficiais de Justiça a utilizarem alguns meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação por meio eletrônico, o art. 18 da Lei 9.099/95 e o art. 242 do CPC/2015 são categóricos acerca da pessoalidade do ato citatório.
Todavia, considerando o disposto nessa mesma legislação, DEFIRO o outro pedido formulado pela demandante na aludida manifestação, qual seja, de tentativa de citação da requerida via aplicativo de mensagens/chamadas no telefone por ela informado.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da ré, colocando em destaque o meio de contato indicado pela demandante, qual seja: (61) 99141-1435.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures.
Não havendo êxito, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito subsidiário de pesquisa do atual endereço da requerida junto aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo. -
09/05/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2025 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:38
Deferido em parte o pedido de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *24.***.*47-00 (REQUERENTE)
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09/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *24.***.*47-00 (REQUERENTE)
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10/04/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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