TJDFT - 0719740-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:03
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719740-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARCIA VIRIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DELEON SIMOES DE CARVALHO DECISÃO Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Emende-se, ainda, para apresentar planilha atualizada do débito, contendo a discriminação das parcelas inadimplidas e encargos incidentes.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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