TJDFT - 0716663-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            05/09/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 03:05 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0716663-37.2025.8.07.0001 AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: MARIA WILLMA SILVA DANTAS BARRETO, TIRCE ROCHA DA FONSECA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido formulado por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, visando à habilitação de Natalia Rocha da Fonseca e Silva, sobrinha da falecida Tirce Rocha da Fonseca, como administradora provisória do espólio, diante da ausência de inventário instaurado e inexistência de cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos sobreviventes.
 
 Nos termos do art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
 
 Contudo, até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso, a representação judicial do espólio será exercida pelo administrador provisório, conforme dispõe o art. 613 do CPC/2015.
 
 Assim, na ausência de inventariante compromissado, o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, desde que este esteja na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.
 
 O art. 1.797 do Código Civil estabelece que a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro, ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa dos anteriores.
 
 No caso dos autos, embora haja indicação de que a Sra.
 
 Natalia Rocha da Fonseca e Silva seja sobrinha da falecida, não há comprovação documental de que esteja na posse e administração dos bens da “de cujus”, condição indispensável para sua habilitação como administradora provisória.
 
 Diante disso, não é possível deferir o pedido neste momento, sem que se comprove a posse e administração dos bens pela indicada.
 
 Ante o exposto, determino: A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem que Natalia Rocha da Fonseca e Silva exerce a posse e administração dos bens deixados por Tirce Rocha da Fonseca, nos termos do art. 613 do CPC e art. 1.797 do Código Civil; A ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento definitivo do pedido.
 
 Intimem-se.
 
 Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            13/08/2025 18:35 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 18:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/07/2025 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            31/07/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 03:03 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 14:56 Outras decisões 
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                                            15/07/2025 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            15/07/2025 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 06:28 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            26/05/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 03:01 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            21/05/2025 21:09 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 21:09 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            19/05/2025 18:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            19/05/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 03:05 Publicado Certidão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716663-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: MARIA WILLMA SILVA DANTAS BARRETO, TIRCE ROCHA DA FONSECA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar os endereços completos das rés, no prazo de 5 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:32:46.
 
 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
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                                            09/05/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 02:54 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            02/05/2025 09:18 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2025 09:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/04/2025 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            29/04/2025 17:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/04/2025 02:46 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0716663-37.2025.8.07.0001 AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REU: MARIA WILLMA SILVA DANTAS BARRETO, TIRCE ROCHA DA FONSECA Decisão Interlocutória Recebo a emenda de ID 232267856.
 
 Contudo, a retificação quanto às datas mencionadas deverá constar de nova petição inicial, a ser apresentada na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Vindo a emenda, autos novamente conclusos.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/04/2025 16:07 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 16:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/04/2025 16:07 Recebida a emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            09/04/2025 16:48 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 02:59 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 18:24 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 18:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/03/2025 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            31/03/2025 16:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/03/2025 16:36 Desentranhado o documento 
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                                            31/03/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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