TJDFT - 0701631-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701631-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO MELLO DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 249337180, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ADOLFO MELLO DOS SANTOS e como parte executada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/09/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:10
Deferido o pedido de ADOLFO MELLO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*02-00 (REQUERENTE).
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09/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2025 19:06
Processo Desarquivado
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09/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/07/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701631-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO MELLO DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., DIEGO OLIVEIRA FERREIRA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 238147723.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao réu DIEGO OLIVEIRA FERREIRA e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O feito prosseguirá com relação à requerida BOOKING.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o transito em julgado, proceda-se a baixa na parte DIEGO OLIVEIRA FERREIRA e aguarde-se audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 19:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:51
Indeferido o pedido de ADOLFO MELLO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*02-00 (REQUERENTE)
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21/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701631-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO MELLO DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., DIEGO OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 15/07/2025 14:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 12 de Maio de 2025. -
12/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 11:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 11:02
Desentranhado o documento
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06/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:24
Outras decisões
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06/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0701631-32.2025.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADOLFO MELLO DOS SANTOS BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré (DIEGO OLIVEIRA FERREIRA) não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), quedando-se silente (ID nº. 233882801).
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu DIEGO OLIVEIRA FERREIRA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa na parte ré DIEGO OLIVEIRA FERREIRA.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Considerando que o feito prosseguirá em relação à ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., aguarde-se audiência de conciliação.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de ADOLFO MELLO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*02-00 (REQUERENTE)
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:23
Outras decisões
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27/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/03/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ADOLFO MELLO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:11
Outras decisões
-
10/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:21
Outras decisões
-
04/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:33
Outras decisões
-
31/01/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:51
Outras decisões
-
28/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de intimação
-
28/01/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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