TJDFT - 0706144-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 00:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/08/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:20
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0019-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 16/07 ATÉ 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0715352-85.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076-A Polo Passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Terceiros interessados Processo 0715064-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A Polo Passivo PATRICIA DE OLIVEIRA GONTIJO AGUIARANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIARMARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIARPAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAGONAR ENGENHARIA LTDA - EPPIVO AUGUSTO GONTIJO AGUIARSPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732-S Terceiros interessados Processo 0707733-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JOSÉ JAILSON DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo TONY DE SOUSA MARCAL Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - DF13801-AGABRIEL TEMER MARINHO - DF79021 Terceiros interessados COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Processo 0706144-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/AIMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado(s) - Polo Ativo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/AIMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-ATHIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221-A Polo Passivo GABRYELLA MAIA POPOLIN DE AMORIM DAMA Advogado(s) - Polo Passivo ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS - DF61760-ARAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO - DF67396-A Terceiros interessados Processo 0714328-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MAURA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962-AGUILHERME BORGES DOS REIS - MG188872-A Polo Passivo LEIA RODRIGUES DE BRITOCARLOS JOSE DE ABREUPEDRO LOPES DA FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo WILDBERG BOUERES RODRIGUES - DF28184-A Terceiros interessados Processo 0711480-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ - DF40783-AJOAO RODRIGUES NETO - DF2203-A Polo Passivo ADAIR SQUARISIADELIA LUCIA ARRUDA SANTOS GILALDO OLIVEIRA GILATALIBA GOMES DE OLIVEIRACORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALDIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIMELPIDIO ARAUJO NERISESIO AMARO E SILVAHUMBERTO TOMIO TANIGUCHIJANETE NUMATA OGASAVARAJOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRAJOSE CAPPARELLIJOSE MARIA LEMOSJOSE PEREIRA SANTOSJOSE ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRAJOSE ROCHA DE CARVALHOLAERTE DE MIRANDA GUSMAOLUIZ PAULO ARAUJO BITTENCOURTMANOEL GOMES DA SILVAMARIA CECILIA VITAL TEIXEIRAMARIA LUCIA DE BORBA AMAROMARISA CIOFFI MONTEIRO ESTEVESORIETTE MARIA COLLODETTEOSCAR DE MORAES CORDEIRO NETTOOSCAR PERNE DO CARMORENATO DE SOUZA TORRESROBERTO SHOJI OGASAVARAROMERO ALVARENGAMARIA INES AZEVEDO BITTENCOURTZELIA GOULART CAPPARELLIMARIA DE FATIMA SOUZA GOMESERNANI VALTER RIBEIROMARLENE RUGIERI RIBEIROMARIA LETICIA ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRANAILDE OLIVEIRA ROCHA DE CARVALHOVERA LÚCIA ALVARENGAELIENE GOMES DE MENDONCA LEMOSVALESKA RODRIGUES VELLOSO CORDEIROMARIA ONILDA RIBEIRO DE OLIVEIRAGLORIA PACHECO SCHUSTERMARTA TEREZINHA SCHUSTER POLICARMEM LUCIA PACHECO SCHUSTERMARIA HELENA PACHECO SCHUSTER Advogado(s) - Polo Passivo MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS - DF28666-APEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Terceiros interessados Processo 0714658-59.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CLAUDEMIR BESERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0747232-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFROSA MARIA MONEZZI DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839MILENA GALVAO LEITE - DF27016-AMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A Polo Passivo ROSA MARIA MONEZZI DA ROCHAFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF MILENA GALVAO LEITE - DF27016-AMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-ALUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Terceiros interessados Processo 0701584-13.2024.8.07.0014 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo WALTER ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo TIAGO BRAGA DA SILVA - DF48075-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704432-67.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MANOEL VALMIR DA SILVA VERDE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Terceiros interessados Processo 0706853-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL THIAGO CAMPOS PEREIRA - DF29952-A Polo Passivo RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA URSULO Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCA LUZILANNE DE LIMA ROCHA NUNES - DF35258-A Terceiros interessados Processo 0710430-43.2024.8.07.0006 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo M.
F.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo B.
M.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - DF30526-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0728571-22.2024.8.07.0003 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo J.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321-A Terceiros interessados Processo 0007303-59.2011.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180 Polo Passivo SL CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIO LTDAELIZEU BARROSO LIMA JUNIORMAYKE EVANGELISTA BONFIM Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0702533-67.2024.8.07.0004 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo C.
E.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
C.
S.
D.
A.A.
C.
S.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ALEX DE QUEIROZ SILVA - DF46947-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708065-90.2022.8.07.0004 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo RICARDO MENDES LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290-A Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Terceiros interessados Processo 0715966-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo EDSON MENESES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KEZIA RIBEIRO SAMPAIO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705444-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo NAYARA TAYANE RIBEIRO FERREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS - DF82870 Terceiros interessados Processo 0713203-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SIMONE PENA DA SILVA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0716767-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Polo Passivo MARCIA COSTA BALLON BALDI Advogado(s) - Polo Passivo JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-AKARINA BALDUINO LEITE - DF29451-AGABRIELA ROCHA GOMES - DF61280-E Terceiros interessados Processo 0716660-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL MODESTO BARROS - PE01012MAIARA CARVALHO DE ALENCAR BRUNO FIGUEIREDO - PE39870JULIANA FREITAS DA SILVA - PE62705LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR - PE18993RAFAEL ARAUJO ANDRADE - PE38981 Polo Passivo SERGIO LUIS PENTEADO BAUTZ Advogado(s) - Polo Passivo BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-ALEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A Terceiros interessados Processo 0047461-28.2002.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Pol -
26/06/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/04/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706144-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRYELLA MAIA POPOLIN DE AMORIM DAMA AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRYELLA MAIA POPOLIN DE AMORIM DAMA, contra decisão proferida em ação indenizatória, nº 0727143-51.2024.8.07.0020, ajuizada em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, nos seguintes termos (ID 224022876): “A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
Tenho que o pleito não merece ser acolhido.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte autora terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
A parte autora trouxe aos autos declaração de imposto de renda, ID. 221685634, exercício 2024 que indica que auferiu rendimentos tributáveis superior a R$ 84,000,00.
Os comprovantes de rendimentos juntados aos Ids. 221685636, 221685637 e 221685639 indicam rendimentos líquidos acima de R$ 5.000,00 o que em muito supera a média salarial do brasileiro.
Não passou despercebido por este Juízo a informação contida declaração de imposto de renda de investimento em aplicação financeira o que vai ao encontro da alegação de miserabilidade.
Assim, entendo que não há elementos suficientes para ratificar a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora.
Indefiro o pedido de sigilo formulado no item "d" dos pedidos visto que não presente as hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se a autora para, apresentar a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Nesta sede, a agravante pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma ter o juízo a quo desconsiderado o valor da causa, correspondente a R$300.000,00, que atribui à agravante incumbência do pagamento de custas iniciais no importe de R$740,29.
Garante não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a sua subsistência e de sua família, porquanto aufere o valor líquido de R$ 6.433,72.
Assevera que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 68991323). É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar que o art. 1.011, inciso I, combinado com os incisos IV e V do art. 932 do CPC, autoriza o Relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir o recurso monocraticamente quando a matéria versar sobre casos reiterados.
As partes ocupam papel central no ordenamento jurídico, sendo dever do Poder Judiciário observância à garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela agravante, por meio da qual postula a condenação da parte agravada ao pagamento de R$ 300.000,00, em virtude de erro e negligência da equipe médica (ID 221685624).
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É importante observar, igualmente, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024) “1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024) “1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/11/2023) “1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/04/2014) - g.n.
Seguem, ainda, precedentes desta Corte: “2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.” (07468639820238070000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 06/06/2024). “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, 1ª Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, relª.
Desª.
Nídia Corrêa Lima, DJe 05/05/2015).
No caso dos autos, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência afirmando sua incapacidade de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento (ID 221685632).
A Carteira de Trabalho anexada denota que a autora é empregada no estabelecimento FOTON INFORMATICA S.A. e possui salário contratual de R$ 8.281,00 por mês (ID 221685633).
Consoante contracheques colacionados, referentes ao período de setembro a novembro de 2024, a remuneração líquida da agravante oscilou entre R$ 5.742,10 e R$ 6.433,72 (IDs 221685636 a 221685639).
Os extratos bancários juntados são compatíveis com a remuneração informada (IDs 221685643 e 221685644).
Nesse quadro, malgrado se possa considerar a remuneração da parte elevada, a situação deve ser apreciada à luz do caso concreto, sendo imprescindível realizar o cotejo das condições econômico-financeiras da parte com as despesas mensais realizadas para manutenção de sua própria subsistência e/ou da sua família.
Dentro desse contexto, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna.
Nesse aspecto, é cediço que “(...) a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência).” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017).
Portanto, considerando os elementos presentes nos autos, a parte agravante faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.011 e art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para assegurar a gratuidade de justiça em favor da agravante.
Publique-se; intimem-se.
Operada a preclusão, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:54:44.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
27/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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