TJDFT - 0807444-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:59
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO MURTA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO MURTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO MURTA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807444-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO MURTA REU: ELETRÔNICA MARQUINHOS ASA NORTE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e as provas analisadas, não padecendo de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:40
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO MURTA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706868-02.2024.8.07.0014
Gina Celia Alves de Ribeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:38
Processo nº 0703357-41.2025.8.07.0020
Maria Vania Pinheiro de Brito
Rodrigo Octavio Chrystal de Ritter Marqu...
Advogado: Andre Luis Del Castilo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 17:21
Processo nº 0716717-03.2025.8.07.0001
Banco Safra S A
Erika Rocha Sousa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:59
Processo nº 0710903-13.2025.8.07.0000
Raimunda de Souza
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:55
Processo nº 0710715-20.2025.8.07.0000
Filipe Vieira Valentino
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Debora Coelho Fernandes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 20:24