TJDFT - 0710935-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA FRANCA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA FRANCA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:23
Outras decisões
-
10/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:49
Outras decisões
-
23/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA FRANCA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA FRANCA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710935-40.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO PEREIRA FRANCA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, JOSE NEVES FILHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, deduzindo, em suma, a ocorrência de omissão no julgado no tocante ao pedido de rescisão do contrato no tocante a não entrega dos “vidros verdes”, bem como omissão na análise de teses contidas na inicial em relação a responsabilidade da empresa CLARITI DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA.
Entretanto, em que pese a irresignação deduzida pela parte autora, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir.
Conforme se depreende da sentença de ID230354819, constou expressamente a análise do pleito, tendo constado que “a mesma razão de decidir não encontro em relação ao pedido de reparação com os “gastos com criação de chave da PORTA não entregue e pelo gasto com mão de obra para realização do acabamento nas portas e janelas que não foi realizado, conforme relatado acima, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (...) Em que pese a relação de consumo firmada, o fato é que ainda assim subsistiria o ônus processual do autor de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, comprovando os danos apontados e sua efetiva relação de causalidade, que à evidência dos autos não ocorreu (...) Neste específico, o autor não carreou, absolutamente, nenhuma prova efetiva acerca dos danos alegados, os quais, ao menos na realidade concreta dos autos, não se revelaram suficientemente dimensionados, tendo em vista a ausência absoluta de documentos ou elementos de prova que se revelassem aptos a comprovarem a extensão dos supostos prejuízos materiais experimentados”.
Neste específico, a própria inicial delimita que o contrato celebrado acabou especificamente a contratação de: PORTA DE CORRER – R$ 5.184,94 PAINEL FIXO (PELE DE VIDRO) – R$ 8.029,93 3 JANELAS - R$ 9.014,35 3 MAXIM-AR – R$ 1.769,78 Em seu pedido de rescisão parcial, aduz que o prejuízo referente a entrega de vidros de cor distinta corresponderia ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valores que não encontram respaldo na própria narração inicial e, caso se reconhecesse a procedência, os limites da decisão extrapolariam a própria delimitação do contrato narrado.
Assim, inexiste qualquer mácula no decisum.
De outro lado, no tocante ao pedido de responsabilização da empresa CLARITI DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA, verifica-se que a sentença analisou expressamente o pedido, refutando-o no seguinte sentido: “No mesmo sentido, caminha o pleito em relação a empresa CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Muito embora o documento de ID208127838 apresente JOSÉ NEVES como seu administrador, restou delineado acima que pairam severas dúvidas acerca de sua condição de sócio administrador, descumprimento o autor, nos termos do art. 373, I do CPC seu encargo de demonstrar a pertinência subjetiva.
Ademais, ainda que estivesse comprovado que CLARITTI do Brasil integre eventual grupo econômico da primeira requerida, o entendimento pacificado no sentido de que “o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica (...) Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada” RECURSO ESPECIAL Nº 1897356 - RJ (2016/0321995-4) - MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – 03.09.2024.
Logo, não comprovada a vinculação de JOSÉ NEVES FILHO e CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, inviável a incidência da teoria menor para fins de suas respectivas desconsiderações da personalidade jurídica”.
Nesta perspectiva, resta evidente que a parte embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado, cuja pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, uma vez que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, cabendo, portanto, à parte irresignada, postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada.
Pelo exposto, conheço dos embargos e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:32
Outras decisões
-
01/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:00
Outras decisões
-
24/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:44
Outras decisões
-
07/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/01/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:36
Outras decisões
-
18/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/10/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:52
Outras decisões
-
23/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/08/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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