TJDFT - 0729069-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA NÃO EVIDENCIADA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O juízo de origem reconheceu a materialidade do delito, mas considerou insuficientes as provas da autoria.
O Ministério Público sustenta que os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e suficientes para demonstrar a autoria, requerendo a condenação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares, são suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas e, consequentemente, justificar a reforma da sentença absolutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade do crime, não se admitindo condenação com base exclusiva em meras presunções ou conjecturas. 4.
O depoimento dos policiais militares, ainda que revestido de presunção de veracidade, deve estar em harmonia com outras provas para embasar uma condenação, o que não ocorre no caso concreto. 5.
Não há nos autos provas adicionais, como apreensão de drogas na posse direta do réu, filmagens, fotografias, depoimentos de terceiros ou elementos que vinculem inequivocamente o acusado ao imóvel onde os entorpecentes foram encontrados. 6.
A ausência de provas que afastem a possibilidade de que o réu estivesse no local na condição de usuário de drogas reforça a dúvida razoável sobre a autoria do delito. 7.
O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando houver dúvida razoável sobre a autoria do crime, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e materialidade do crime, não se admitindo condenação baseada exclusivamente em presunções. 2.
O depoimento policial, embora dotado de fé pública, deve ser corroborado por outros elementos de prova para justificar uma condenação. 3.
Diante da ausência de provas que vinculem diretamente o réu ao tráfico de drogas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 232.960/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15/10/2015.
TJDFT: Acórdão 1944224, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 12/11/2024; Acórdão 1603656, Rel.
Des.
Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, j. 10/8/2022. -
07/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:17
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2025 23:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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01/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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