TJDFT - 0714841-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:23
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0714841-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELIZANEIDE ALMEIDA DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. decisão (ID 70873801) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Elizaneide Almeida de Lima, indeferiu o pedido de consulta via SNIPER.
Nas razões recursais (ID 70873799), expõe que busca a satisfação de crédito no valor de R$ 243.142,63 (duzentos e quarenta e três mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) e que foram empreendidas diversas diligências infrutíferas para localizar bens passíveis de penhora, de forma que a pesquisa pela ferramenta SNIPER atende aos princípios da cooperação e da efetividade para que a execução alcance o desfecho esperado.
Pondera que o pedido atende à duração razoável do processo.
Defende a existência de periculum in mora, à alegação de que, com o indeferimento da medida, o feito permanecerá arquivado, aumentando o risco de prescrição intercorrente.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a realização de pesquisa de bens via sistema SNIPER.
Preparo comprovado (IDs 70873800 e 70873802). É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque não se evidencia o periculum in mora, pois a manutenção do arquivamento provisório dos autos não gerará risco de perecimento do direito do Agravante antes do julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Registre-se que a maioria dos membros da eg. 8ª Turma Cível tem entendimento contrário ao deferimento da referida pesquisa, o que inviabiliza reconhecer, também, a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/04/2025 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713241-79.2024.8.07.0004
Maria Helena Paula de Jesus
Fundacao Escola Nacional de Seguros Fune...
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:38
Processo nº 0715376-42.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Mauro Romao Tarachuk
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:41
Processo nº 0719983-95.2025.8.07.0001
Galvao e Silva Advocacia
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Daiana Maria Azevedo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 21:15
Processo nº 0704329-59.2025.8.07.0004
Evanio Jose de Lima
Mauricio Alberto Plaza Santos
Advogado: Marcelo Lourenco Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 20:27
Processo nº 0736502-03.2025.8.07.0016
Thiago Robson Fernando Costa Marques
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:08