TJDFT - 0701844-83.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/06/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:27
Deferido o pedido de ROCILDA MARIA MARCELINO SANTOS DE CARVALHO - CPF: *62.***.*00-49 (REQUERENTE).
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20/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701844-83.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCILDA MARIA MARCELINO SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que era cliente da requerida, vinculada ao terminal nº (61) 3489-5044 (contrato nº 2037082058) e, em 30.10.2024, fez a portabilidade do número para a operadora Claro.
Aduziu que a fatura era paga por meio de débito automático e, em 21.11.2024, foi debitado o valor de R$ 120,55 de sua conta e que, a partir de dezembro de 2024, passou a receber diversas cobranças da requerida, nos valores de R$ 100,44, R$ 129,89, R$ 64,91 e 450,00, uma das contas, inclusive, consta do nome de seu esposo, o qual era o proprietário anterior da linha.
Pretende o reconhecimento que a rescisão do contrato se deu em 30.10.2024, bem como a declaração de nulidade de tais cobranças. 2.
Do mérito A requerente alegou, ao ID 233939801, que a portabilidade do terminal para a empresa Claro teria ocorrido no dia 05.12.2024, mas não juntou documentos que demonstrassem tal afirmação.
Note-se que não se trata de prova complexa, já que bastaria a juntada das comunicações realizadas com a empresa receptora, com o pedido de aceitação e processamento da portabilidade.
Em contestação, a requerida defendeu a regularidade das cobranças e trouxe extrato referente à utilização da linha pelos meses de dezembro de 2024 a janeiro de 2025 (ID 231535572), informando que o terminal teria sido bloqueado, em razão de inadimplência.
A esse respeito, a única fatura oriunda da empresa Claro juntada pela autora seria a de ID 234139858, referente ao mês de fevereiro de 2025.
Note-se que o documento de ID 225535945 indica que Marcos Vieira teria requerido, em 09.11.2024, a transferência da titularidade do número em discussão para a autora, o que seria incompatível com a alegação de portabilidade em 30.10.2024 deduzida na inicial.
Posteriormente, a autora afirmou que a portabilidade ocorreu em 05.12.2024.
Prevê o art. 373, I, do CPC, que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, mas não há qualquer prova a respeito, seja de portabilidade em outubro ou em dezembro de 2024.
Além disso, não juntou aos autos eventuais faturas vinculadas à empresa Claro que demonstrariam a prestação de serviço pelos meses de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, mas somente a partir de fevereiro de 2025, o que corrobora a alegação da ré de que ainda haveria vínculo jurídico entre as partes até o mês de janeiro de 2025.
Sobre o pedido em relação à cobrança em nome de seu marido, por estar em nome de terceiro, não pode ser pleiteada pela autora (art. 18 do CPC).
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito autoral. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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02/04/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:56
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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