TJDFT - 0720313-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:11
Nomeado defensor dativo
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720313-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO SOARES TAVARES, ARTHUR MORETT CARDOSO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ARTHUR MORETT CARDOSO, brasileiro, solteiro, nascido no dia 25/05/2003, em Brasília/DF, filho de Sandro Morett da Silva e de Simone Cristina Correia Cardoso, RG nº: 3.980.139-SSP/DF, CPF nº *55.***.*42-39, Residente na QNP 14, Conjunto H, Casa 06, Ceilândia/DF, e CARLOS EDUARDO SOARES TAVARES, brasileiro, solteiro, nascido no dia 23/02/2001, em Brasília/DF, filho de Eduardo Sá Tavares e de Em segredo de justiça, RG nº: 3.692.778- SSP/DF, CPF nº *71.***.*33-04, Residente na QR 01, Conjunto B, Casa 00, Candangolândia/DF, imputando a ARTHUR a prática dos crimes previstos no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, e no artigo 333, caput, do Código Penal, ao passo que a CARLOS se imputa a prática do crime descrito no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97.
Assim os fatos foram descritos (ID 204502142): 1º e 2º Fatos Em data que não se pode precisar, contudo anterior ao dia 30/06/2024, o denunciado ARTHUR MORETT, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e na data citada, por volta de 23 horas, portou, em via pública, uma pistola marca Taurus, PT945, calibre 45, número de série NPH14371, municiada com oito cartuchos intactos, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na mesma data, após ser preso em flagrante pelo delito anterior, o denunciado ARTHUR MORETT, de forma livre e consciente, ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias, por volta de 23 horas, na BR 070, em frente à QNO 20, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado CARLOS EDUARDO de forma livre e consciente, conduziu o veículo Jeep/Compass, placas QOE9C95/MG, com capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão de bebida alcoólica, com sinais visíveis de embriaguez, tais como odor etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante, gerando perigo de dano, tal qual atesta o laudo de exame de ID 202450248.
Das Circunstâncias Narra o incluso inquérito que, na data acima referenciada, uma guarnição de policiais militares percebeu que o veículo Jeep/Compass acima descrito transitava em zigue zague pela via.
Decidiram então proceder à abordagem, percebendo que no veículo havia três pessoas, sendo que na direção estava Carlos Eduardo e no banco de trás o casal Arthur Morett e Maria Eduarda, estando Arthur atrás do banco do passageiro dianteiro.
Logo ao procederem a abordagem, perceberam que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante.
Oferecido o teste do etilômetro, Carlos Eduardo recusou-se.
Diante da situação, os militares procederam buscas no interior do veículo, localizando porção de entorpecentes e a Pistola/Taurus calibre 45 acima descrita, embaixo do banco dianteiro do passageiro.
A propriedade da arma de fogo foi admitida por Arthur.
Diante da situação, ambos receberam voz de prisão e durante o momento em que foram conduzidos à DP, o denunciado Arthur Morett ofereceu ao Policial Militar Luís Soares a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro para que deixasse de fazer o registro da ocorrência.
A denúncia foi recebida em 18/07/2024 (ID 204601857).
Após a regular citação pessoal do réu ARTHUR, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 227096621).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Quanto ao réu CARLOS, esse foi citado por edital, mas não compareceu aos autos e nem constituiu advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Posteriormente, o réu CARLOS compareceu aos autos por meio de defesa constituída, ocasião em que foi reputado citado (ID 228349588 - Pág. 1).
A defesa apresentou resposta à acusação, na qual pugnou por provas (ID 229920398).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 230259134).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Mário Sérgio e Luís Fernando, a informante Maria Eduarda, bem como interrogados os réus, que responderam ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre os réus.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa do réu ARTHUR sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, requerendo sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 333 do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal.
No tocante ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Já a Defesa do réu CARLOS pleiteou sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA Embora não suscitada pela defesa, verifica-se, de ofício, que a busca realizada no interior do veículo ocorreu sem a devida justificativa concreta, o que configura vício na origem da prova e compromete sua validade.
Quanto ao tema, registro que, nos termos do art. 244 do CPP, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Buscando impedir abordagens imotivadas ou nitidamente preconceituosas, sob a genérica afirmação de “atitude suspeita”, o STJ fixou entendimento de que devem ser deflagradas as abordagens Buscando impedir abordagens imotivadas ou nitidamente preconceituosas, sob a genérica afirmação de “atitude suspeita”, o STJ fixou entendimento de que devem ser deflagradas as abordagens policiais apenas quando houver fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade descrito com precisão e aferido de modo objetivo, justificado por indícios e circunstâncias do caso concreto, não sendo suficientes denúncias anônimas, impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial ou “abordagens de rotina” (exceto em caso de operação rotineira de agentes para averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito, conforme o STJ nos AgRg no HC n. 898.279/MG e AgRg no RHC n. 187.927/GO).
Vale dizer, nas palavras do STJ, para a própria deflagração da abordagem (momento inicial) deve haver fundada suspeita, sendo certo que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à abordagem sem fundada suspeita não justifique a medida, pois "o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial" (RHC 185.767).
Dessa forma, somente a partir de elementos objetivos, como visualização de objeto ilícito, atitude inequívoca de fuga, de dispensa de objetos e outros para além do local da abordagem e impressões subjetivas decorrentes de experiência policial, a abordagem é lícita.
E não poderia ser diferente, conforme salientado pelo Ministro GILMAR MENDES, segundo o qual "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Pois bem.
No caso em tela, conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, a abordagem do veículo se deu em razão da forma irregular como era conduzido na via pública, especificamente em zigue-zague, o que justificou a intervenção da guarnição.
No momento da abordagem, foi constatado que o condutor apresentava sinais evidentes de embriaguez, o que reforçou a legitimidade da ação inicial da polícia.
No entanto, a busca realizada no interior do veículo extrapolou os limites da legalidade.
A abordagem se justificava pelos indícios de crime de trânsito, condução sob efeito de álcool, mas não havia, em momento algum, qualquer elemento concreto que indicasse a existência de outros ilícitos dentro do automóvel.
A própria testemunha afirma que a revista no carro foi feita por se tratar de “procedimento padrão”, ou seja, sem qualquer suspeita específica que autorizasse a medida.
Não foram relatadas atitudes suspeitas dos ocupantes, nem havia objetos à vista, comportamentos atípicos ou qualquer outra circunstância que fundamentasse a necessidade de busca no interior do veículo.
O simples fato de o condutor estar sob efeito de álcool não autoriza, por si só, a devassa do veículo, especialmente quando não há indícios adicionais que apontem para a prática de outros crimes.
Dessa forma, embora a abordagem tenha sido legítima diante da condução irregular do veículo e dos indícios de embriaguez do motorista, a posterior busca no interior do automóvel foi realizada sem qualquer respaldo fático concreto, tendo ocorrido unicamente com base em procedimento padrão adotado pela equipe policial.
Inexistindo elementos objetivos que indicassem a presença de ilícitos no veículo, a revista foi indevida, comprometendo a legalidade da apreensão efetuada.
Trata-se, portanto, de prova obtida por meio ilícito, cuja contaminação alcança também todos os demais elementos dela derivados, motivo pelo qual deve ser desconsiderada em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, imputado ao acusado ARTHUR.
Diante do exposto, reconheço a ilegalidade da abordagem policial e de todas as provas que dela derivam (The fruit of the poisonous tree theory), e assim também reconheço a ausência de prova da materialidade delitiva quanto ao de crime posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003) imputado ao acusado ARTHUR.
DA MATERIALIDADE No que se refere ao crime imputado ao réu CARLOS, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao crime atribuído ao réu ARTHUR, tipificado no art. 333, caput, do Código Penal, a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID 202449989; Ocorrência Policial, ID 202450265; Laudo de Exame de Corpo de Delito (embriaguez), ID 202450248.
DA AUTORIA A autoria restou comprovada.
A testemunha policial Mário Sérgio relatou que estavam na BR 070 e se depararam com um JEEP Compass preta transitando em zigue-zague, de modo que realizaram a abordagem.
Aduziu que o condutor era o CARLOS e que ARTHUR estava com sua esposa no banco traseiro.
O condutor negou que tivesse ingerido bebida alcoólica e se negou a fazer o teste de bafômetro, apesar do claro sinal de embriaguez.
Disse que é procedimento padrão da polícia fazer buscas pelo carro à procura de itens ilícitos e que embaixo do banco do passageiro dianteiro encontraram uma arma de fogo que, na delegacia, ARTHUR, que estava no banco traseiro, assumiu a propriedade.
Alegou que os envolvidos tentaram dizer que o condutor era uma pessoa que saiu do banco traseiro, tentando iludir a guarnição, mas viram exatamente quem estava no banco do motorista.
Esclareceu, ainda, que ARTHUR, o qual estava no banco traseiro, ofereceu ao policial LUIS FERNANDO a quantia de R$100.00,00 para que a guarnição deixasse de efetuar o flagrante.
A testemunha policial Luís Fernando esclareceu que estava transitando pela BR 070 quando viram um Jeep Compass transitando em zigue-zague e, então, efetuaram a abordagem.
Quando o carro parou, CARLOS desceu do banco do motorista.
Os abordados tentaram dizer que o ARTHUR era o motorista, tentando confundir a equipe, mas como tinham certeza de terem visto CARLOS sair do banco do motorista, e ele restava com claros sinais de embriaguez, essa tentativa de confundir a guarnição foi infrutífera.
Disse que ao realizarem a busca pelo carro, apreenderam uma arma de fogo.
Relatou que inicialmente ninguém assumiu a propriedade.
Contudo, quando desembarcavam os acusados na delegacia o réu ARTHUR ofereceu R$100.000,00 para que o depoente deixasse de lavrar o flagrante.
A informante Maria Eduarda relatou que é companheira de ARTHUR e estava no carro no dia dos fatos, pois estavam vindo de uma chácara, onde participavam de um aniversário.
Como não conhecia o CARLOS, não sabe se ele costumava consumir bebida alcoólica.
Disse que CARLOS era condutor do veículo e apenas ARTHUR havia ingerido bebida alcoólica naquele dia.
Afirmou que estavam “brincando” na pista quando foram abordados e que não viu se CARLOS fez o teste do bafômetro.
Consignou, ainda, que não viu o momento da apreensão da arma de fogo e não viu ARTHUR conversando com os policiais.
Argumentou que mesmo sendo companheira do ARTHUR, não quis perguntá-lo sobre os fatos mesmo após a sua soltura.
O réu CARLOS, em seu interrogatório, relatou que estavam saindo de uma festa em uma chácara onde fez uso de bebida alcoólica cerca de 5 a 6 horas antes da abordagem.
Disse que não fazia zigue-zague na pista e acredita que a abordagem se deu por conta do som alto.
Alegou que na saída da festa, deu carona para o ARTHUR e, no caminho, foi abordado pelos policiais.
Aduziu, ainda, que uma arma foi apreendida em seu carro, mas sequer tinha ciência dela, e imediatamente o ARTHUR assumiu a propriedade.
Argumentou que não presenciou a conversa do ARTHUR com o policial, pois foram logo apartados durante a abordagem e, por isso, não conseguiu ouvir o que eles disseram.
Por fim, esclareceu que havia tomado o carro emprestado de um amigo.
Já o réu ARTHUR relatou que estavam em uma festa e na volta pegou carona com o CARLOS e no caminho foram abordados na BR 070.
Alegou que não viu CARLOS fazendo uso de bebida alcoólica na festa e que CARLOS não fazia zigue-zague na pista.
Disse acreditar que a abordagem se deu por conta do som alto.
Aduziu que os policiais efetuaram buscas no carro, onde apreenderam a arma de fogo do depoente e que não possui autorização para portar a arma.
Alegou, ainda, que não ofereceu qualquer vantagem aos policiais para que deixassem de lavrar o flagrante e não sabe o motivo pelo qual eles afirmaram falsamente tal fato.
Pois bem.
A conduta do réu CARLOS enquadra-se no tipo penal previsto no art. 306, caput, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica como crime a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ainda que o agente se recuse a realizar o teste de alcoolemia, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem a embriaguez.
Por sua vez, a conduta do réu ARTHUR se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, que pune quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
No caso em questão, os policiais militares que efetuaram a abordagem foram unânimes e firmes ao relatar que avistaram o veículo Jeep Compass trafegando em zigue-zague pela BR 070, o que motivou a intervenção.
Ambos afirmaram de maneira objetiva que o réu CARLOS era o condutor no momento da abordagem, apresentando claros sinais de embriaguez, e que este se recusou a realizar o teste do etilômetro.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado aos autos sob o ID 202450248, concluiu que o periciado apresentava sinais evidentes de embriaguez, descrevendo alterações no equilíbrio estático, comprometimento da coordenação motora, elocução arrastada e hálito etílico presente.
Trata-se, portanto, de prova técnica idônea que corrobora os demais elementos probatórios constantes nos autos, comprovando objetivamente a materialidade do delito.
O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente que havia ingerido bebida alcoólica entre cinco a seis horas antes da abordagem, admitindo também ser o condutor do veículo.
Tal confissão, ainda que parcial, é relevante e reforça o conjunto probatório que já indicava claramente sua embriaguez ao volante.
Trata-se, portanto, de confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que deve ser considerada na dosimetria da pena, pois colaborou para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo.
Por sua vez, conforme se depreende dos autos, logo após a abordagem do veículo em que se encontrava o réu ARTHUR, e no momento em que os envolvidos eram conduzidos à delegacia, este ofereceu a quantia de R$ 100.000,00 ao policial militar Luís Fernando, com o intuito de que deixasse de lavrar o auto de prisão em flagrante.
A vantagem oferecida tinha por objetivo claro interferir na atuação regular da guarnição policial, que havia apreendido uma arma de fogo cuja posse foi assumida pelo próprio réu.
Esse oferecimento configura de forma inequívoca o elemento objetivo do tipo penal, estando presente também o dolo específico, consistente na intenção de obter benefício pessoal mediante indevida interferência em ato funcional legítimo.
A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares Mário Sérgio e Luís Fernando, que participaram diretamente da abordagem e relataram com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreu a tentativa de suborno.
Não há, nos autos, qualquer elemento que fragilize a credibilidade dessas testemunhas.
Ao contrário, os depoimentos dos agentes públicos foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, de forma linear, precisa e sem contradições, não se identificando qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente tal conduta ao réu.
Deve-se reconhecer, ainda, que os policiais agiam no regular exercício de suas funções, e suas palavras gozam de presunção de veracidade, especialmente quando harmônicas entre si e não contrariadas por outros elementos probatórios.
Os autos não indicam desentendimentos anteriores entre o réu e os agentes, tampouco inimizades ou excessos por parte da guarnição, sendo, portanto, incabível presumir que os policiais teriam razões para mentir ou incriminar falsamente o réu ARTHUR.
A versão defensiva apresentada pelo réu, limitada à negativa genérica dos fatos, não encontra respaldo nas provas constantes dos autos e não é suficiente para abalar a narrativa firme e coerente das testemunhas policiais.
A ausência de registro formal da proposta de suborno no momento da abordagem não invalida o relato dos agentes, especialmente quando o fato foi prontamente relatado e confirmado em juízo.
Importa ainda destacar que a prova da tentativa de suborno não decorre do crime de porte de arma de fogo, embora exista conexão entre os fatos.
Foi reconhecida nos autos a nulidade da busca veicular em relação à apreensão da arma, o que, contudo, não contamina a prova da corrupção ativa.
A motivação da tentativa de suborno foi a própria abordagem policial, não estando condicionada à legalidade da busca ou à existência de outro ilícito.
Mesmo que a pessoa não esteja em flagrante por qualquer crime, se, diante da atuação policial, oferece vantagem indevida com o objetivo de alterar ou impedir a ação do agente público, pratica o delito previsto no art. 333 do Código Penal.
Diante de conjunto probatório sólido e coerente, não há dúvidas de que o réu ofereceu vantagem indevida a funcionário público com o propósito de frustrar o regular cumprimento do dever legal da autoridade policial, configurando, assim, o crime de corrupção ativa previsto no art. 333 do Código Penal.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu CARLOS efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97, enquanto o réu ARTHUR efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no artigo 333, caput, do Código Penal, sem que tenham atuado sob quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que as condenações são medidas que se impõem.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, DECLARAR a nulidade da prova decorrente da busca veicular e, por conseguinte, ABSOLVER o réu ARTHUR MORETT CARDOSO da imputação relativa ao artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Por outro lado, CONDENO o réu ARTHUR MORETT CARDOSO como incurso nas sanções do artigo 333, caput, do Código Penal, e CONDENO o réu CARLOS EDUARDO SOARES TAVARES nas penas do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA CARLOS EDUARDO SOARES TAVARES A culpabilidade é negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0409829-20.2023.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0705102-07.2021.8.07.0017).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano, 1 mês e 14 dias de detenção, bem como 22 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0705203-28.2022.8.07.0011) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ (Tema Repetitivo n. 585).
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 1 ano, 1 mês e 14 dias de detenção, bem como 22 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 1 ano, 1 mês e 14 dias de detenção, bem como 22 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §2º e §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
Aguarde-se o trânsito em julgado para ambas as partes para que, somente então, seja expedida a carta de guia de execução definitiva, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
ARTHUR MORETT CARDOSO A culpabilidade é normal à espécie.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0742177-60.2023.8.07.0001 e 0702389-05.2024.8.07.0001).Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos e 3 meses de reclusão, bem como 16 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.
Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 3 anos e 3 meses de reclusão, bem como de 16 dias-multa.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas umas das circunstâncias foi considerada desfavorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
Aguarde-se o trânsito em julgado para ambas as partes para que, somente então, seja expedida a carta de guia de execução definitiva, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Promovam-se as comunicações e registros de estilo; 2- Expeça a carta de guia definitiva; 3- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 6- Arquive o feito. 7- Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária se faz sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/08/2025 13:10
Juntada de termo
-
25/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Ata em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:25
Juntada de ressalva
-
17/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:47
Juntada de comunicação
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:54
Juntada de comunicação
-
15/05/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:25, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:44
Outras decisões
-
13/05/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, fica intimada a defesa técnica constituída pelo réu ARTHUR para que cientifique e apresente o acusado à audiência designada nos presentes autos para o dia 22/05/2025, às 15h25, tendo em vista que não foi declinado o seu atual endereço no processo.
Ceilândia, 22 de abril de 2025.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:06
Juntada de comunicação
-
07/04/2025 15:23
Juntada de comunicação
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:25, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:27
Outras decisões
-
10/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/03/2025 12:25
Juntada de comunicação
-
07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 17:01
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
24/02/2025 17:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:39
Juntada de comunicação
-
02/08/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/07/2024 13:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
02/07/2024 20:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
02/07/2024 10:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/07/2024 10:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/07/2024 10:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/07/2024 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
02/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:07
Juntada de laudo
-
01/07/2024 07:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/07/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 04:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/07/2024 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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