TJDFT - 0002886-04.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:59
Declarada decadência ou prescrição
-
09/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2025 21:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002886-04.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA, LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte Executada, LUZELI FÁTIMA DE OLIVEIRA, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, nulidade do feito por ausência de citação e a prescrição intercorrente dos créditos objeto da presente execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende consignar que o comparecimento espontâneo da parte executada supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dessa feita, falta razão à parte executada no que tange à alegada nulidade.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, cumpre destacar que essa modalidade está ligada à agilidade processual; tem por fim de se evitar a desídia da parte, que, ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que o mandado de citação sequer foi expedido, em que pese haver decisão determinando o ato citatório.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Mais a mais, verifica-se que foi juntada à fl. 19 dos autos físicos a certidão de óbito da parte executada, ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA.
Assim, promova o exequente a retificação do polo passivo para dele constar o referido espólio, na hipótese de existir inventário em curso, devendo o exequente comprovar tal fato e requerer a citação do inventariante.
Não havendo inventário em curso, promova o exequente a citação daquele que representa o espólio, o qual deverá ser indicado e qualificado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 13:30
Outras decisões
-
23/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:08
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002886-04.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA, LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela parte executada, LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto recaiu sobre verbas provenientes de verba alimentar.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, a parte executada juntou aos autos contracheque (ID169172484), e extrato bancário (ID169174496), que comprovam que o pagamento de seu salário é efetuado no Banco do Brasil, na Agência: 1230-0 Conta: 20828-0.
Ainda, dessume-se dos extratos que a integralidade da verba é absorvida pelo pagamento das despesas da parte executada.
Cabe destacar que ocorreu o bloqueio de valores no Banco do Brasil na Agência: 1230-0 Conta: 20828-0, cuja parte executada juntou provas de sua alegação de impenhorabilidade (ID169174496), no R$ 425,72 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme ordem de bloqueio de ID 167555557.
Assim, conclui-se que ocorreu o bloqueio de valores no Banco do Brasil na Agência: 1230-0 Conta: 20828-0, de verbas salariais impenhoráveis.
Quanto à questão, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
No que se refere a interpretação do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pela incidência da regra em sua literalidade, ou seja, reconheceu a impenhorabilidade absoluta.
Confira o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).
Nessa linha, trago julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV, do CPC trata dos casos de impenhorabilidade de salários. 1.1.
A exceção constante em seu §2º não se amolda ao caso dos autos, devendo ser mantida a impenhorabilidade do salário da agravada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%.
Precedentes. 3.
Dessa forma, necessário atender às determinações do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a impenhorabilidade do salário do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão reformada. (Acórdão 1183686, 07200362620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 17/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
VEDAÇÃO.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário.
As exceções estão expressamente previstas no §2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários- mínimos.
II - O salário, verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425).
III - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1161084, 07169695320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
Portanto, em relação à quantia citada, impõe-se o regime da impenhorabilidade, razão pela qual deve ser restituída.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a constrição sobre a quantia bloqueada, no valor de R$ 425,72 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) no Banco do Brasil, na Agência: 1230-0 Conta: 20828-0, de titularidade da parte executada, com base no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da parte executada, LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:23
Deferido o pedido de LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*88-91 (EXECUTADO).
-
21/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002886-04.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA, LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações das partes devedoras, foram efetuadas as transferências online no valor de R$ 343,73 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) da parte executada ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA e no valor de R$ 631,72 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) da parte executada LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 164621692.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
04/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/07/2023 12:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ENEDILCE LUZIA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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