TJDFT - 0702305-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702305-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REU: MARTA MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves em face de Marta Martins dos Santos, sob alegação de que a ré teria realizado publicações ofensivas em plataforma digital de avaliação pública (Google), imputando-lhe condutas inverídicas quanto ao exercício da advocacia, com potencial de abalar sua reputação profissional.
O autor sustenta que jamais perdeu prazos processuais, sempre manteve contato com a ré e que as imputações feitas em ambiente de ampla publicidade são falsas e difamatórias, expondo-o a constrangimento e risco de perda de clientela.
Pede, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a retirada das publicações ofensivas.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de demonstração de dano efetivo.
No mérito, sustentou que a publicação representou mera crítica, fundada em experiência pessoal insatisfatória, sem extrapolar os limites da liberdade de expressão.
Requereu, subsidiariamente, a minoração de eventual indenização.
O autor quedou-se inerte quanto à réplica.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
No mérito, a solução exige resolver a tensão de dois direitos igualmente legítimos, de um lado o exercício legítimo do direito de crítica e do outro a liberdade de expressão.
A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX), mas também protege a honra e a imagem (art. 5º, X).
O equilíbrio entre esses direitos deve ser aferido à luz do caso concreto.
Dos autos consta que a ré publicou em plataforma pública avaliação afirmando que o autor “perdeu prazo para apresentar procuração ou renúncia do processo”, que o escritório “mudou de razão social” e que seus contatos eram inexistentes, além de afirmar que os advogados “só complicam a vida das pessoas”.
Embora a ré sustente ter se limitado a relatar experiência pessoal, a forma como redigiu a publicação ultrapassa o mero juízo de insatisfação e imputa ao autor falta profissional grave (perda de prazo), conduta que, se verdadeira, configuraria ineficiência ou até infração ética.
Tais assertivas, lançadas em rede pública de grande alcance, são aptas a afetar a credibilidade de um advogado perante a coletividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que “a veiculação de acusações infundadas em meios de comunicação abertos configura dano moral presumido (in re ipsa)” (STJ, AgInt no AREsp 1.744.827/RS).
No caso, a alegação de perda de prazo não encontra respaldo nas provas e destoa da documentação acostada pelo autor.
Não se trata, portanto, de crítica restrita à qualidade do serviço, mas de imputação objetivamente lesiva.
A publicação, ademais, embora tenha sido retirada no mesmo dia, produziu efeitos, ainda que por breve período, bastando para configurar a violação.
Não há necessidade de prova do efetivo prejuízo econômico, pois o dano moral se presume da própria divulgação pública da imputação difamatória.
Deve-se, contudo, calibrar a indenização de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da imputação, a repercussão limitada (já que a publicação foi retirada no mesmo dia) e a condição financeira da ré, beneficiária da justiça gratuita.
Nesses parâmetros, o montante de R$ 3.000,00 se revela adequado, suficiente para compensar o autor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da sentença até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação (23/01/2025) até 29/08/2024 e, após 30/08/2024, pela taxa SELIC-IPCA.
Do por prejudicado o pedido de retirada das publicações, uma vez que a própria ré já providenciou a exclusão voluntária da avaliação.
Em razão da sucumbência recíproca, arbitro as custas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em favor da ré, beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
10/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:42
Outras decisões
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19/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702305-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REU: MARTA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES em face de MARTA MARTINS DOS SANTOS, alegando que a ré teria realizado publicações ofensivas e difamatórias em plataforma de avaliação pública (Google), imputando-lhe condutas inverídicas relacionadas ao exercício da advocacia, com potencial lesivo à sua reputação profissional.
Aduz-se, em abono ao pleito, que a parte autora teria atuado como advogada da ré em processo judicial específico, sendo surpreendida por avaliação pública em que esta o teria acusado de perder prazo processual, não responder contatos e prestar serviços insatisfatórios, o que, segundo sustenta, seria falso e ofensivo.
Com apoio em tais considerações, a autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a retirada das postagens ofensivas.
A parte ré apresentou contestação e, em seu bojo, formulou pleito reconvencional, sustentando que a avaliação pública consubstanciaria o exercício legítimo do direito de crítica, com base em experiência pessoal insatisfatória.
Invocou, ademais, o direito à liberdade de expressão e pugnou, em última análise, pela improcedência dos pedidos autorais.
No mais, requereu a concessão da justiça gratuita.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à apresentação de réplica e tampouco ofereceu contestação à reconvenção deduzida nos autos, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe incumbia (CPC, art. 350 e art. 343, §1º).
Posta a questão nesses termos, passo à análise da preliminar de inépcia da petição inicial.
A preliminar deve ser rejeitada.
Embora se alegue ausência de demonstração de dano concreto, a narrativa apresentada na petição inicial, ainda que possa vir a não se confirmar ao final, atende aos requisitos do art. 319 do CPC e traz elementos mínimos que permitem o regular prosseguimento do feito, com descrição do fato tido como ofensivo, sua autoria e repercussão alegada.
Como facilmente se vê, os fundamentos da arguição confundem-se, em larga medida, com o mérito da postulação, o que interdita a possibilidade do seu manejo como pretexto hábil a justificar a extinção prematura do feito.
Quanto ao mais, concedo à ré-reconvinte os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos e ausência de elementos que infirmem a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos.
Com isso, dou o feito por saneado.
Fixo, com apoio no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, os seguintes pontos controvertidos da lide: (a) se as publicações realizadas pela ré extrapolaram os limites do exercício do direito de crítica, configurando ato ilícito; (b) se houve efetiva ofensa à honra ou à imagem profissional da parte autora; (c) se há nexo causal entre a conduta da ré e eventual dano moral sofrido.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:36
Outras decisões
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30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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