TJDFT - 0742148-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 20:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista dos presentes autos às partes para ciência/manifestação.
Vista inclusive em relação à diligência de id 247757856 e ao despacho de id 247401893.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2025. 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Henrique dos Santos Pinto / servidor geral -
10/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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18/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, ala C, SALA 7.120-2, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742148-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO JULIO, LARISSA VILANOVA MELO, AUGUSTO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, KELLY JESUS DE SOUZA DULTRA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, ANA LUISA GOMES FREGULIA DECISÃO Da resposta à acusação apresentada pela defesa de Mário (ID 240075724) em relação à denúncia de ID 225097122.
A defesa não suscitou preliminares ou pedido de absolvição sumária, se reservando a adentrar no mérito, no momento processual oportuno.
Dessa forma, não se encontrando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deve o feito prosseguir.
Do recebimento do aditamento à denúncia (ID 240358648) Analisando os autos, vislumbro os requisitos necessários para dar continuidade à persecução penal em juízo.
O aditamento à denúncia está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se verificam presentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), para que apresente(m) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias - contados da intimação, mediante advogado ou por meio da assistência judiciária - o que deverá ser questionado e certificado pelo Oficial de Justiça.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), citado(a), não constituir defensor, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Verifico que as defesas de Augusto (ID 242702303), Leandro e Pedro (ID 242760917) e Bruno Lopes e Ana Luísa (ID 243056549), já apresentaram resposta ao aditamento à denúncia, desse modo, restam apenas a regular citação dos réus.
Com a apresentação das demais defesas escritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar acerca das respostas apresentadas.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
08/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:01
Expedição de Carta.
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29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:00
Mantida a prisão preventida
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23/07/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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23/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:57
Outras decisões
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22/07/2025 16:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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16/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 4ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742148-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO JULIO, LARISSA VILANOVA MELO, AUGUSTO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, KELLY JESUS DE SOUZA DULTRA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, ANA LUISA GOMES FREGULIA DESPACHO Ciente da decisão proferida na Reclamação Criminal nº 0715743-66.2025.8.07.0000 (ID 241406516).
Em ID 240358648, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia de ID 2250971122, para acrescentar novos fatos em relação a vítimas diversas.
Nesses termos, em relação ao aditamento, ouçam-se as respectivas defesas no prazo de 5 dias.
Após as manifestações defensivas, tornem os autos conclusos para decisão.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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19/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742148-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO JULIO, LARISSA VILANOVA MELO, AUGUSTO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, KELLY JESUS DE SOUZA DULTRA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, ANA LUISA GOMES FREGULIA DECISÃO Apresentada as respostas às acusações, em apertada síntese, a defesa de Augusto (ID 226763962) requereu a rejeição, por inépcia, ante a ausência de individualização das condutas; e por ausência de justa causa, posto que inexistem provas que vincule o réu à organização criminosa; No mérito, sustenta que a atuação do réu como intermediador de operações financeiras se deu de forma lícita e não há provas de que tenha se associado para a prática de crimes, por fim, sustenta que não há provas aptas a justificar uma condenação.
As defesas de Bruno Lopes e Ana Luísa (ID 227109201), igualmente, requereram a rejeição da denúncia, por inépcia, ante a ausência de individualização das condutas; e, subsidiariamente, pela oferta de ANPP, já que preenchidos os requisitos para tanto, requereu, assim, que o Ministério Público fosse intimado para reavaliação da proposta, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP.
A defesa de Kelly Jesus (ID 227467525) alegou a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e seu envolvimento direto com os crimes de estelionato e associação criminosa, bem como ausência de justa causa, uma vez que não há provas da participação da ré nos crimes imputados.
No mérito, alega inexistência de dolo para prática de estelionato, e ausência participação no crime de associação criminosa, haja vista que como empregada não tinha controle sobre decisões e ações ilícitas que eventualmente ocorreram na empresa.
Por fim, requereu a absolvição por ausência de provas de autoria em ambos os crimes imputados.
A defesa de Larissa Vilanova (ID 227723144) requereu a rejeição da denúncia por falta de condição da ação, pois o próprio Ministério Público reconheceu que a ré apenas recebia ordens e não possuía poder de decisão; subsidiariamente, pleiteou a absolvição sumária da ré por ausência de dolo, diante do erro de tipo incorrido, já que não tinha conhecimento da ilegalidade das atividades que desempenhava na empresa, tendo sido presa no primeiro atendimento externo que realizava sob as ordens do réu Bruno, proprietário de fato.
Por fim, as defesas de Leandro dos Santos e Pedro Henrique (ID 228093268) requereram a rejeição da denúncia, por inépcia, já que o Ministério Público não apresentou provas ou indícios suficientes de que os réus tenham se envolvido de maneira consciente e voluntária nos atos delituosos, e ausência de justa causa, pois não foram apresentados elementos que comprovem a participação direta dos réus nas práticas imputadas à empresa.
No mérito, requereram a absolvição sumária por ausência de dolo na prática do crime de estelionato e negativa de autoria quando a integração de associação criminosa, uma vez que na condição de empregados da empresa, não detinham poder de decisão para ações ilícitas ou desvio de ativos; Por fim, pleitearam a restituição dos aparelhos celulares apreendidos.
O Ministério Público se manifestou em ID 230325621 quanto às defesas escritas dos réus Bruno, Ana, Kelly, Larissa, Leandro e Pedro; e em ID 234589566 quanto à defesa escrita do réu Augusto, ocasião em que pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos e pelo prosseguimento do feito com designação da audiência de instrução e julgamento.
Resta pendente a citação do réu Mário Henrique. É o breve relatório.
Decido.
Quanto aos pedidos de rejeição da denúncia, seja pela alegação de inépcia da inicial e/ou de ausência de justa causa, não assistem razão às defesas.
O art. 41, do CPP ao tratar dos requisitos da denúncia ou queixa, exige que esta descreva o fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresente o rol de testemunhas, quando necessário.
No caso dos autos, a denúncia foi oferecida devidamente acompanhada do IP que lhe fundamentou, em atendimento ao preconizado no art. 12, CPP, narrou satisfatoriamente as condutas imputadas e identificou os acusados, de modo a possibilitar o exercício constitucional do contraditório e ampla defesa, não havendo o que se falar em inépcia.
Ademais, é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida.
De igual modo, não cabe a alegação de ausência de pressuposto processual, condição da ação e/ou ausência de justa.
Isso porque, para o exercício do direito de ação e recebimento da denúncia bastam elementos razoáveis de convicção a respeito da autoria delitiva, o que se verifica dos autos, não havendo mais que se perquirir a respeito.
No tocante aos pedidos de absolvição sumária, seja por atipicidade da conduta, ausência de dolo e/ou incidência em erro de tipo, tais teses não estão indene de dúvidas e se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que serão apreciadas oportunamente após a instrução do feito e o exame das provas colhidas, o que se reserva para o final do processo.
Do mesmo modo, os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, seja de autoria ou de materialidade das condutas imputadas, exigem a regular instrução do feito, ocasião em que o julgador formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, consoante preconiza os art. 155 e 386, ambos do CPP.
Dessa forma, não se encontrando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deve o feito prosseguir.
Quanto ao pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos formulados pelas defesas de Leandro e Pedro, o pleito não merece acolhimento.
Como é cediço, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo, inteligência do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Assim, diante do consignado na representação ministerial, mostra-se prematura a restituição, quando sequer se iniciou a instrução do feito.
Dessa forma, nos termos do artigo 118 do CPP, por ainda interessar ao processo a manutenção da apreensão dos bens, não se mostra possível a restituição no momento.
Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO, neste momento, o pedido de restituição formulado pelos réus.
No caso dos réus Bruno Lopes e Ana Luísa, tendo sido requerida a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público para análise do cabimento de ANPP, remetam-se os autos à Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal para reanálise.
Após a conclusão do processo revisional, designe-se data para a realização de audiência de instrução.
Procedam-se às intimações necessárias.
A fim de evitar que o ato se perca, antes de designar audiência, dê-se vista ao Ministério Público e às defesas para que providenciem os endereços atualizados das testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação.
Dê-se ciência. À Secretaria: Abra-se vista ao Ministério Público para que submeta ao órgão revisional a reanálise para oferta de ANPP requerida pelos réus Bruno e Ana Luísa; Cobre-se a devolução da carta precatória do réu Mário (ID 231217427); Habilite-se o substabelecido em ID 234437089 e proceda-se com a exclusão do anterior.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:56
Outras decisões
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:09
Outras decisões
-
30/04/2025 15:09
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:44
Outras decisões
-
23/04/2025 17:44
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:42
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/02/2025 10:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/01/2025 17:16
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/01/2025 17:13
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/01/2025 16:12
Juntada de mandado de prisão
-
27/01/2025 16:12
Juntada de mandado de prisão
-
27/01/2025 16:12
Juntada de mandado de prisão
-
27/01/2025 16:12
Juntada de mandado de prisão
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/01/2025 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
09/12/2024 08:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:05
Declarada incompetência
-
06/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
06/12/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
05/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:58
Declarada incompetência
-
04/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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