TJDFT - 0706518-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:38
Outras decisões
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12/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVEIRA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706518-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
REU: FRANCISCO SILVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face de FRANCISCO SILVEIRA FERREIRA, partes qualificadas nos autos, fundamentada em notas fiscais (Id n.170619660).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
O réu FRANCISCO SILVEIRA FERREIRA foi citado pessoalmente em 27/11/2024 (Id n. 218935608) e não apresentou embargos à monitória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na presente demanda, a parte autora alegou ser credora da ré da importância de 12.735,99 (doze mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme créditos mencionados nas notas fiscais de Id n. 194354944 e Id n. 194357400. É cediço que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento de mercadorias são suficientes para demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes.
Nesse sentido, há precedente do e.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, há nos autos prova escrita suficiente à demonstração do direito alegado pela apelada e da relação jurídica entre as partes, haja vista a apresentação de notas fiscais nas quais consta a parte apelante/ré como destinatária dos produtos alienados pela parte autora, ora apelada. 2.
Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT.
Acórdão 1276193, 07157238220198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança.
Assim, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes e, tendo em vista que não houve a oposição dos embargos, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de 12.735,99 (Id n.
Id n. 194354944 e Id n. 194357400), acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
26/03/2025 00:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:04
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVEIRA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 02:07
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:07
Deferido o pedido de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0004-52 (AUTOR).
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23/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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