TJDFT - 0704304-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 10:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 17:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704304-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUSENI SILVA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
Sob a ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal (3JFPSPDF), fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
08/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:18
Outras decisões
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:37
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704304-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUSENI SILVA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, CLEUSENI SILVA DA ROCHA, alega a urgência na realização do procedimento cirúrgico de HERNIOPLASTIA INCISIONAL, mencionando a gravidade de seu quadro clínico e o longo tempo de espera para o atendimento na rede pública.
No entanto, a fim de melhor analisar o pedido de tutela de urgência e a necessidade da intervenção judicial, faz-se imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios de fatos essenciais ao deslinde da causa, em especial no que tange à alegada mora e risco.
Dessa forma, para a devida instrução do feito e apreciação do pedido liminar, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte aos autos, sob pena de indeferimento da tutela provisória e até mesmo da petição inicial: • Comprovação da inserção do pedido no Sistema de Regulação (SISREG): Deverá ser apresentada documentação oficial que ateste a data em que o pedido para a cirurgia de Hernioplastia Incisional foi inserido no SISREG. • Classificação de risco: Documento que informe a atual classificação de risco da paciente para o referido procedimento, conforme os critérios do sistema de regulação. • Posição na fila de espera: Informação oficial sobre o número de pacientes que se encontram na mesma classificação de risco da requerente e em classificações de risco superiores, se existentes, para o mesmo procedimento cirúrgico. • Prontuário médico completo: Apresentação integral do prontuário médico da paciente, contendo todo o histórico clínico, exames realizados, relatórios médicos detalhados da rede pública desde o início dos sintomas relacionados à hérnia incisional, e eventuais tentativas de agendamento ou negativas de atendimento.
Ressalto que o acesso do paciente às informações relativas ao seu tratamento e histórico médico é um direito fundamental, conforme preconiza o Enunciado nº 66 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJUS), o qual dispõe que "Poderá constituir ato ilícito por violação de direito do paciente e quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicas ou privadas".
Intime-se a parte autora, por sua procuradora, para o cumprimento desta decisão.
Após a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/04/2025 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2025 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:18
Declarada incompetência
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23/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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22/04/2025 23:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/04/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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