TJDFT - 0704318-15.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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17/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:26
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO FERRAZ CASTELO BRANCO FERREIRA - CPF: *83.***.*17-81 (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704318-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO FERRAZ CASTELO BRANCO FERREIRA REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/03/2025 23:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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