TJDFT - 0722178-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 13:14
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 03:26
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722178-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA REU: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DESPACHO O réu JOSE GERALDO DONTAL informa (ao ID 246375767) que, apesar de a decisão ID 242424110 ter determinado a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD (precisamente “R$21.417,84 e acréscimos” em seu em favor - que foi cumprido), identificou novo bloqueio SISBAJUD em sua conta, no valor de R$ 2.954,63.
Assim, requer o imediato desbloqueio, para o perfeito cumprimento da decisão dada no agravo de instrumento.
Não obstante a afirmação de que o segundo bloqueio está relacionado a ordem emanada deste processo, a consulta ao SISBAJUD não corrobora essa conclusão, eis que consta no sistema apenas o bloqueio de R$ 21.417,84 (já restituído).
Veja-se parte do espelho (a integralidade está no espelho - pdf em anexo): Além disso, não se tratou de ordem reiterada, que pudesse ter ordem de bloqueio emitida posteriormente: Caso se trate de eventual imprecisão do SISBAJUD, é possível que se oficie à instituição depositária (responsável pelo bloqueio) solicitando-se a correção.
Todavia, cabe ao interessado obter dados junto a sua agência bancária, de modo a demonstrar que o bloqueio se refere a estes autos, já que o extrato anexado é insuficiente para tanto.
Assim, concedo-lhe o prazo de 5 dias para a comprovação.
Na sequência, nos termos do Despacho de ID 240766416, à Secretaria para: (1) certificar o transcurso do prazo de manifestação do autor, aberto conforme penúltimo parágrafo do despacho ID 240766416 e retornar os autos à conclusão para análise do pedido de retratação. (2) atualizar a lista de atos de comunicação constante do despacho de ID 240766416 (em certidão unificada e utilizando a mesma metodologia e estrutura do despacho), realizando, na sequência as pesquisas de endereços necessárias e lá indicadas (ID 240766416).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/07/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MAIA RECH em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722178-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA REU: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DESPACHO Intime-se o autor para eventual manifestação acerca das petições de ID's 238908647/238856019 e ciência do julgamento do agravo de ID 239040269.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MAIA RECH em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:01
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 10:13
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722178-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA REU: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que de fato há conexão entre esta demanda e aquelas discutidas no processo 0728523-69.2024.8.07.0001, firmo a competência deste juízo para processar o feito.
Os fatos narrados na petição inicial devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor firmou contrato de investimento com os réus, que agiram aparentemente em conjunto, para a prestação do serviço.
Ao analisar a documentação constante nos autos, identifico o risco ao resultado útil do processo, pois a não devolução de valores indica que há risco concreto de dilapidação do patrimônio, o que impossibilitaria a devolução dos valores ao final, tornando-o inútil ao autor.
Por outro lado, entendo que a probabilidade do direito, nesta fase inicial, não foi devidamente demonstrada, pois não localizei na documentação acostada à inicial os comprovantes das transferências bancárias referentes aos aportes, mas apenas emails trocados entre o autor e os gestores dos investimentos versando sobre os investimentos.
Ademais, não ficou claro se o valor aportado foi de R$100.000,00 ou de R$134.000,00.
Pelo exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Por conseguinte, tendo em vista a inconsistência identificada na narrativa dos fatos pelo autor, o que pode configurar inépcia na inicial à luz do art. 330, §1º, III do CPC, concedo prazo de 15 dias para emenda à inicial para esclarecimentos.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/05/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707821-11.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Catharina Iasen
Mara Lane Marquez
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:57
Processo nº 0736466-34.2024.8.07.0003
Leticia Natalia Sousa Nogueira
Girlene de Oliveira Sousa
Advogado: Gilberto Alves Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 22:01
Processo nº 0703476-88.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Amaral Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 14:43
Processo nº 0701503-21.2025.8.07.0017
Frank Eduardo Lima Barros
Jose Rubens de Sousa
Advogado: Marcello Amaral Loureiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 18:30
Processo nº 0701503-21.2025.8.07.0017
Jose Rubens de Sousa
Frank Eduardo Lima Barros
Advogado: Marcello Amaral Loureiro Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 09:22