TJDFT - 0712865-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/09/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0712865-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO ANDRADE COSTA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO ANDRADE COSTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que, em 13 de março de 2025, por volta das 22h, em um estabelecimento comercial (bar) localizado na Quadra 406, Conjunto P, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, diversas porções de cocaína e maconha.
Nas mesmas circunstâncias, o acusado possuía uma munição de calibre .380.
Notificado (ID 231393689), o acusado apresentou defesa prévia (ID 232753054).
A denúncia foi recebida em 20/04/2025 (ID 233068483).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares EDNALDO PEREIRA NUNES e ANDRÉ LUIZ DOURADO DOS SANTOS RODRIGUES, a testemunha de defesa Em segredo de justiça, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e pela sua absolvição quanto ao crime de posse de munição.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (ID 243451012).
A Defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a aplicação da pena no mínimo legal (ID 245320471). É o breve relatório.
DECIDO.
I – PRELIMINAR: Como cediço, a legislação processual penal exige, tanto para a busca pessoal como para busca domiciliar, a existência de fundadas suspeitas da prática criminosa.
Nada obstante, ao contrário do que foi pontuado pela Defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos.
Nessa toada, os policiais militares ouvidos foram uníssonos e harmônicos em apontar que, durante patrulhamento na Quadra 406 do Recanto das Emas/DF, área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, a equipe policial recebeu informações de populares sobre a venda de entorpecentes em um bar local.
Ao se aproximarem, um indivíduo correu para dentro do estabelecimento ao avistar a viatura.
No local, os policiais abordaram o acusado, que estava no balcão.
Enquanto dois agentes entraram para localizar o suspeito que fugiu, encontrando-o em um banheiro anexo, o acusado atacou o policial que o vigiava, o que permitiu a fuga do outro indivíduo.
Após a chegada de reforço, foram realizadas buscas no bar e no banheiro, resultando na apreensão de porções de entorpecentes e dinheiro fracionado em ambos os locais.
Havia, portanto, juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo poderia estar envolvido com alguma situação criminosa, o que, em termos de standard probatório para a busca pessoal, revela-se suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 25/04/2022).
Registre-se, ainda, que as abordagens policiais devem ser analisadas de forma individualizada, tendo em vista que, no entender deste Juízo, reputá-las de maneira generalizada como abusivas desconsideraria a necessária preservação da ordem pública, colocando em risco a coletividade como um todo.
A esse respeito, expôs o Ministro GILMAR MENDES que “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ademais, convém registrar que a jurisprudência é pacífica em afirmar que a proteção constitucional ao domicílio não se estende a estabelecimentos comerciais, não havendo ilegalidade no ingresso de agentes públicos, sobretudo quando há fundada suspeita de prática de ilícitos, como no caso em tela.
Nesse sentido, junte-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (...) 4.
No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante. (...) (STJ - AgRg no RHC: 174864 SP 2022/0402716-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (ID 229022164); comunicação de ocorrência policial (ID 229022177); laudo preliminar (ID 229022172); auto de apresentação e apreensão (ID 229022169); relatório da autoridade policial (ID 229022179); laudo de exame químico (ID 232287768); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas EDNALDO PEREIRA NUNES e ANDRÉ LUIZ DOURADO DOS SANTOS RODRIGUES.
Com efeito, o policial EDNALDO PEREIRA NUNES afirmou que o patrulhamento ocorria na Quadra 406 do Recanto das Emas/DF, área conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Disse que a equipe policial foi abordada por populares, que relataram tráfico em um bar na esquina da "favelinha" da 406, sem fornecer características de suspeitos.
Ao se aproximarem do local, um indivíduo fugiu para dentro do bar ao avistar a viatura.
Havia o acusado no balcão, que foi imediatamente abordado com comandos legais.
Dois policiais adentraram o bar para buscar o indivíduo que fugiu, enquanto ficou com o abordado no balcão; o motorista permaneceu na viatura.
Disse que o indivíduo encontrado no banheiro anexo ao bar (sem divisórias, apenas uma porta) foi trazido para junto do abordado.
Na ocasião, o acusado investiu contra o policial, tentando segurá-lo/agredi-lo, o que facilitou a fuga do outro indivíduo.
Relatou que foi necessário uso de força para conter o acusado devido à agressão.
Informou que o acusado começou a gritar, prática comum na região para chamar populares e dificultar a ação policial; moradores saíram das casas e se aproximaram.
Após solicitação de apoio, foi realizada busca pessoal e busca no bar e no banheiro anexo.
Foram localizadas porções de entorpecentes e dinheiro tanto no bar quanto no banheiro anexo.
A maior quantidade de drogas foi encontrada no anexo; no balcão, havia uma munição de calibre .38, entorpecente e a maior quantidade de dinheiro.
Disse que o dinheiro estava fracionado, em notas pequenas.
Não se recordou de ter encontrado balança de precisão ou materiais típicos de fracionamento de drogas, mas lembrou-se da apreensão de uma munição.
Disse que o celular do acusado foi apresentado à delegacia.
Declarou que o bar era um cômodo sem divisórias, com um banheiro anexo ao fundo.
Não havia outras saídas além da entrada principal.
Residências vizinhas eram coladas ao bar; moradores estavam presentes e saíram após o tumulto.
O ambiente era escuro, dificultando a visualização.
Inicialmente, o acusado colaborou com a abordagem, respondendo às perguntas.
Negou reiteradamente que houvesse outra pessoa no bar.
Depois da fuga do outro indivíduo, o acusado negou conhecê-lo.
Após busca pessoal sem encontrar ilícitos, o acusado permaneceu conversando normalmente com o policial até o momento do tumulto.
Depois, cães farejadores foram acionados posteriormente, mas não localizaram mais nada ilícito (ID 237707771).
A testemunha policial ANDRÉ LUIZ DOURADO DOS SANTOS RODRIGUES afirmou que a equipe policial estava em serviço na região administrativa do Recanto das Emas/DF, especificamente na área conhecida como "Favelinha", local já conhecido por intenso tráfico de drogas.
Ao se aproximarem do local, os policiais avistaram um indivíduo correndo para o interior de uma residência/bar/distribuidora.
No local, encontraram o acusado, que estava no balcão, aparentemente com camisa de clube de futebol.
Na ocasião, o acusado firmou reiteradamente que estava sozinho, apesar de os policiais suspeitarem da presença de outro indivíduo.
A equipe policial dividiu funções: um policial ficou responsável por EDUARDO, outro pela segurança externa, e outro tentou localizar o indivíduo que fugiu.
Durante a busca no cômodo anexo, foi localizada outra pessoa.
No momento em que tentavam abordar esse segundo indivíduo, EDUARDO investiu fisicamente contra um dos policiais, com o objetivo de facilitar a fuga do outro suspeito.
Relatou que EDUARDO admitiu posteriormente que sua investida visava ajudar o outro a fugir.
A busca pessoal em EDUARDO já havia sido realizada antes da investida.
Disse que a ação policial foi motivada por denúncia popular, possivelmente de moradores ou pessoas incomodadas com o tráfico, mas sem identificação formal do denunciante.
Destacou que a região é conhecida por múltiplos pontos de tráfico.
Disse que o segundo indivíduo, descrito como sem camisa, bermuda branca, cerca de 1,70m, conseguiu fugir por uma escada interna que dava acesso a uma saída sem cobertura.
O local não tinha fechadura ou tranca, o que facilitou a fuga.
Apesar de buscas extensas no perímetro, inclusive com auxílio de cães farejadores e reforço policial, o indivíduo não foi localizado.
Foram encontradas drogas e uma quantia em dinheiro com EDUARDO.
No cômodo anexo, foram localizadas outras porções de drogas, balança de precisão e munição.
Declarou que o local funcionava como bar e distribuidora.
A varredura externa não resultou em novas apreensões.
Informou que o celular do acusado foi apreendido no momento da abordagem.
Disse que tentou consultar o IMEI, mas Eduardo recusou (ID 237707775).
A informante Em segredo de justiça, em juízo (ID 241784240), afirmou ser vizinha e amiga de EDUARDO.
Informou que reside ao lado da mercearia/bar de EDUARDO.
Disse que estava na frente de sua casa no momento da abordagem policial, por volta das 22h.
Afirmou ter visto a chegada da viatura policial e o ingresso dos policiais na mercearia de Eduardo.
Relatou que, após a entrada dos policiais, percebeu demora e silêncio no interior do estabelecimento, o que a motivou a se aproximar para averiguar.
Afirmou ter visto, pelo balcão/janelinha do bar, policiais agredindo o acusado.
Descreveu agressões como tapas e socos na região do pescoço e cabeça.
Não soube identificar os policiais envolvidos nas agressões.
Relatou que havia três ou quatro policiais, todos participando das agressões.
Diz ter advertido os policiais sobre a ilegalidade da conduta e ameaçado gravar, momento em que cessaram as agressões.
Afirmou que os policiais responderam com ignorância e negaram as agressões.
Informou que, no momento em que observou o interior do bar, estavam presentes apenas EDUARDO e os policiais.
Afirmou não ter visto ninguém saindo correndo do local durante o tempo em que estava na frente de casa.
Declarou não ter visto os policiais encontrando ou retirando drogas do bar/mercearia de EDUARDO.
Relatou que, após a chegada de outras viaturas, os policiais passaram a entrar em outras moradias do local e tudo o que eles achavam, colocavam na residência do EDUARDO.
Não presenciou a apreensão de drogas especificamente no bar de EDUARDO.
Não conseguiu filmar o ocorrido, pois os policiais não permitiram e houve clima de hostilidade.
Negou conhecimento de tráfico de drogas no local, afirmando que se tratava de uma mercearia e que não havia drogas ali.
Afirmou desconhecer se o local era ponto de tráfico.
Confirmou que EDUARDO trabalhava com a mercearia.
Relatou ter visto policiais entrando em outros barracos, mas não sabe identificar a quem pertenciam os barracos ou os materiais apreendidos.
Não soube explicar por que a imputação recaiu sobre EDUARDO e não sobre outros possíveis proprietários dos locais onde foram feitas apreensões.
O réu, em seu interrogatório (ID 241951364), negou a veracidade da acusação.
Afirmou que estava em seu estabelecimento quando policiais chegaram arrombando.
Então, os policiais solicitaram desbloqueio do telefone; Eduardo recusou sem a presença de advogado.
Afirmou ter sido agredido pelos policiais durante a abordagem.
Relatou que policiais entraram em outros barracos vizinhos, pegaram um indivíduo que saiu correndo, e depois o colocaram junto a Eduardo na abordagem.
O indivíduo fugiu novamente, e os policiais, frustrados, teriam lhe "descontado".
Afirmou que não conhecia o indivíduo que fugiu, nem os policiais.
Relatou que a região é estigmatizada, sendo comum atribuírem a ela fatos ilícitos.
Diz que, se soubesse, não teria problema em identificar, mas alega ser impossível devido à rotatividade e desocupação dos barracos.
Negou que havia drogas, munições, balanças de precisão ou valores relevantes tenham sido encontrados com ele ou em seu estabelecimento.
Sugeriu que a imputação decorreu da fuga do indivíduo, que não foi identificado.
Acredita que os policiais, não conseguindo capturar o outro, responsabilizaram-no injustamente.
Afirmou não conhecer o indivíduo que fugiu, nem conseguir identificar a quem pertenciam as drogas.
Negou reconhecimento das drogas e balanças apresentadas.
Afirmou que apenas cerca de R$ 200,00 foram apreendidos consigo, valor referente à sua mercearia.
Relatou ter sofrido agressão física, mas sem deixar lesões visíveis.
Afirmou ter relatado a agressão no IML, mas não foi constatada lesão.
As moradias são de madeirite, dispostos lado a lado, sem endereçamento definido.
Muitas moradias não são habitadas, servindo, apenas para guardar coisas.
Relatou que as drogas foram encontradas em outras moradias e apresentadas a ele apenas na delegacia.
Diz que não pegou nada ilícito e que não reconhece como suas as drogas ou objetos apreendidos.
Alegou que nunca havia presenciado abordagem policial tão agressiva, embora já tenha sido abordado anteriormente.
Vê-se, portanto, que o réu alegou que as drogas não eram de sua propriedade e que houve abuso na ação policial, uma vez que, conforme seu relato, os policiais o agrediram.
Ocorre que a narrativa apresentada pelo denunciado não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Com efeito, além de não ter havido demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-lo, o laudo de exame de corpo de delito atesta “ausência de lesões recentes” (ID 229051464), circunstâncias que arrefecem a tese ora aventada.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (ID 232287768) que se tratava de 148,25g (cento e quarenta e oito gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína e 82,37g (oitenta e dois gramas e trinta e sete centigramas) de maconha.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
No que tange ao crime de posse de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03), acolho a manifestação do Ministério Público pela absolvição.
O Laudo de Perícia Criminal nº 57.040/2025 concluiu que o cartucho apreendido não foi testado quanto à sua eficiência por já apresentar marca de percussão na espoleta.
A ausência de comprovação da potencialidade lesiva do artefato torna a conduta atípica, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas da materialidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR EDUARDO ANDRADE COSTA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (ID 233898977); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e a natureza de parte das drogas apreendidas serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente também a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), aplico a minorante em ½ (metade).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 250 (DUZENTOS CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-5, 7 e 10 do AAA nº 423/2025 (ID 229022169), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 8 e 9 do referido AAA (ID 229022169), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso o valor deste objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 13:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:20
Juntada de ata
-
13/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:33
Juntada de ata
-
19/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712865-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO ANDRADE COSTA CERTIDÃO Certifico que registrei o recebimento da denúncia no SINIC/INI: BIC 5.2025.000.229.774 RF 3.2016.000.058.887 (38521067) Junto em anexo a FAP do(a)(s) réu(ré)(s).
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/04/2025 13:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/03/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/03/2025 14:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
17/03/2025 07:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2025 22:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/03/2025 16:44
Juntada de Alvará de soltura
-
15/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 11:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
15/03/2025 10:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2025 10:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/03/2025 10:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/03/2025 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
15/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:58
Juntada de laudo
-
14/03/2025 11:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2025 08:00
Expedição de Notificação.
-
14/03/2025 08:00
Expedição de Notificação.
-
14/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0090221-32.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Ronaldo Seixas Batista
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 10:05
Processo nº 0702642-32.2025.8.07.0009
Beatriz Quintao de Castro Silva
Wilson Ribeiro dos Santos
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 23:33
Processo nº 0002771-64.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Simonite Luiz da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2019 00:48
Processo nº 0705809-24.2025.8.07.0020
Lilian Denise Burjack Neuberger Guimarae...
Pleno Saude LTDA
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 06:44
Processo nº 0702644-02.2025.8.07.0009
Vanessa Quintao de Castro Marques
Antonieta de Freitas de Deus
Advogado: Vanessa Quintao de Castro Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 23:41