TJDFT - 0715986-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:44
Outras decisões
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23/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CATHARINA DATIVA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715986-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATHARINA DATIVA DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 232088992, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 235940221.
Como se verifica, a autora é servidora pública, residente em região administrativa privilegiada do Distrito Federal.
Além da ausência de juntada de seu comprovante de rendimento, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Ao contrário, trata-se de situação típica de classe média que não se coaduna com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mais, verifico que o patrono da parte autora possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional do Rio de Janeiro.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que o patrono possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Determino, portanto, a intimação do referido patrono para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a CATHARINA DATIVA DE SOUZA - CPF: *17.***.*27-91 (AUTOR).
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22/05/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:37
Declarada incompetência
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27/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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