TJDFT - 0711452-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711452-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO MEIRA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que segundo o art. 55 da Lei 9.099/95 é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois o pedido formulado pela parte autora atendeu ao que disposto pelo Art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Igualmente, a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual não vinga, pois, além de não ser imposto ao demandante prévio esgotamento das vias administrativas, também há resistência da demandada quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por dano imaterial.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, seja porque a requerida é fornecedora de produtos/serviços, cuja destinatária final seria a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), seja em razão do que disposto pelo art. 17 do CDC.
Embora a requerida alegue que sua constituição na forma de associação sem fins lucrativos não afasta a caracterização da relação de consumo.
A mera alegação de que se trata de uma associação sem fins lucrativos não é suficiente para descaracterizar a condição de fornecedora, nos termos do CDC, uma vez que, na prática, o ingresso na associação se dá de maneira análoga a um contrato de adesão, assim como são os serviços oferecidos.
Não existe controvérsia acerca do desconto de três mensalidades de R$ 77,44 diretamente do benefício previdenciário recebido pelo autor nos meses de outubro a dezembro/24, a título de “contrib.
ABCB” (id 218854155).
O cerne da questão consiste em saber se houve fraude nessa contratação.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor está com a razão.
Isso porque a parte requerida não logrou comprovar que o consumidor efetivamente se filiou à Associação e autorizou descontos em sua folha de pagamentos do INSS.
Na ficha de filiação acostada, como a própria requerida reconhece, há assinatura eletrônica do nome do autor, desenhada em dispositivo, desamparada de comprovação de autenticidade ou de cópia de documentos pertencentes ao requerente.
A entidade certificadora utilizada no documento de filiação é da própria ABCB-BR, privada, não incluída na lista de entidades certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (MP Nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º), como se constata da leitura do QR Code do documento na página de autenticações de assinatura disponibilizada pela plataforma Gov.br.
Nesse quadro, tenho como certa a fraude nesta contratação.
Com efeito, o art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, porquanto a ré concorreu para os danos provocados ao requerente na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização dos contratos.
Impõe-se, pois, a declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de id 223033709) bem assim a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor de outubro a dezembro de 2024 referente a este contrato – R$ 232,32 (Art. 6º, inciso VI, Art. 14, e art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor). É dizer, verificada a ilicitude da cobrança, deve a requerida arcar com o pagamento correspondente ao dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor, nos moldes em que disposto pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma penalidade pela conduta negligente e prejudicial ao consumidor.
Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa.
Não se exige dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo, consubstanciado no erro inescusável.
Portanto, a restituição alcançará a quantia de R$ 464,64.
Cumpre analisar a existência de dano moral indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária à pessoa física é aquele capaz de violar os atributos de personalidade, a exemplo da honra, imagem e dignidade.
No presente caso, os descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado pelo INSS é circunstância capaz de provocar sério descontrole financeiro e aborrecimentos importantes, tendo em vista o baixo valor líquido que já é percebido (id 218854155).
A conduta é abusiva e desrespeitosa para com o aposentado, o qual precisou despender bastante energia para resolver problema criado unicamente pela ré.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a nulidade do negócio jurídico descrito no documento de id 223033709.
Condeno o réu a restituir ao autor o valor de R$ 464,64 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (5/12/24).
Condeno ainda a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO MEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO MEIRA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/02/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação
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20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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