TJDFT - 0711654-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:06
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/05/2025
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16/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711654-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do bloqueio da conta e do saldo existente nela em 26/12/22, desbloqueio da conta e do saldo de R$ 1.709,34 ocorrido no dia 02/1/23 e encerramento do vínculo contratual em 28/9/23.
O cerne da questão consiste em saber se houve fundamento legal para o bloqueio, de modo a excluir a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados ao consumidor.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que o requerente tem parcial razão.
Isso porque apesar de a requerida sustentar a legitimidade do bloqueio do saldo e da conta contratada pelo consumidor sob o fundamento de haver previsão contratual de suspensão de funcionalidade para validação de dados, ela não demonstrou minimamente a existência de indícios de irregularidades cadastrais ou fraude, tampouco de que seu cliente (autor) foi prontamente comunicado da efetivação do bloqueio e de que teria a oportunidade de questionar/explicar/retificar eventuais problemas.
O bloqueio repentino das movimentações de valores depositados em conta e retenção de valores por uma semana, sem oportunizar defesa ao cliente é prática inequivocamente abusiva por exigir do consumidor vantagem excessiva (art. 39, inciso V, CDC).
Cláusulas contratuais neste sentido são nulas de pleno direito, pois estabelecem obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade, especialmente quando autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor (Art. 51, inciso IV e XI, Código de Defesa do Consumidor).
Na hipótese, repita-se, a requerida não comprovou haver nem mesmo indícios de que a conta do requerente era mantida para receber transações fraudulentas ou que havia irregularidades cadastrais a fim de justificar o bloqueio da conta, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CDC).
Diante deste quadro, tenho como certa a falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio indevido e abusivo de numerário e conta contratada pelo consumidor entre os dias 26/12/22 e 2/1/23.
Deve, portanto, reparar os danos decorrentes desta conduta ilícita (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC), à míngua de prova de causa excludente da sua responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, CDC).
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária à pessoa física é aquele capaz de violar os atributos de personalidade, a exemplo da honra, imagem e dignidade.
No presente caso, a falta de comunicação prévia ao autor acerca do repentino bloqueio de sua conta, seguido de bloqueio do saldo por uma semana, é situação que obviamente compromete a organização financeira do consumidor, o qual poderia ter destinação imediata para o valor.
A impossibilidade de movimentação de quantia certamente provocou angústia e dificuldades importantes.
Por outro lado, não posso desconsiderar que o bloqueio se limitou a uma semana e o consumidor não demonstrou que neste intervalo de tempo experimentou prejuízos financeiros, como atraso no pagamento de boletos ou restrições de outras ordens.
Ademais, o tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da presente demanda indica que a conduta da ré não foi extremamente danosa à dignidade do consumidor.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Finalmente, o pedido de reativação da conta bancária não vinga, pois não cabe ao Judiciário interferir na liberdade de contratação, impondo ao réu a reativação de conta encerrada de forma irreversível, ainda que seu cancelamento tenha sido realizado unilateralmente.
A questão resolve-se em perdas e danos e aplicação das penalidades contratuais, mas não em cominação de obrigação de manter contratação ativa, a despeito da liberdade contratual.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, a título de reparação por danos imateriais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (6/12/24).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/03/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/02/2025 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 11:15
Juntada de Petição de representação
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20/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:43
Juntada de Petição de intimação
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03/12/2024 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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